STJ HC 955819
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus buscava a concessão da ordem para revisar critérios de dosimetria da pena, alegando falta de fundamentação idônea em vetoriais do artigo 59 do Código Penal. 3. A revisão criminal foi indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul por não atender aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, diante de alegada ilegalidade no acórdão impugnado. 5. Outra questão é se a distribuição do feito por prevenção ao HC 71.473-MS foi correta, conforme o artigo 71 do RISTJ, ou se deveria ser submetido à livre distribuição. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. A distribuição do feito por prevenção ao HC 71473-MS está de acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ. 3. A distribuição por prevenção está de acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 143-149) interposto por LUIS CARLOS GIMENES em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 117-119). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amambai, na ação penal n. 004.06.000755-2, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 12, caput, da Lei 6.383/76 (antiga Lei de Drogas) (fls. 40-52). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 54-65). Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 1402517- 46.2024.8.12.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que foi indeferida liminarmente por não atender aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal (fls. 11-13). Interposto agravo regimental, foi negado provimento (fls. 14-20). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Alegava-se que duas vetoriais do artigo 59 do Código Penal culpabilidade e personalidade foram reconhecidas sem fundamentação idônea, resultando em um aumento desproporcional da pena-base, além do afastamento do tráfico privilegiado também sem fundamentação adequada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 117-119). No regimental (fls. 143-149), busca-se a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem para anular o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de origem conheça da revisão criminal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus buscava a concessão da ordem para revisar critérios de dosimetria da pena, alegando falta de fundamentação idônea em vetoriais do artigo 59 do Código Penal. 3. A revisão criminal foi indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul por não atender aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, diante de alegada ilegalidade no acórdão impugnado. 5. Outra questão é se a distribuição do feito por prevenção ao HC 71.473-MS foi correta, conforme o artigo 71 do RISTJ, ou se deveria ser submetido à livre distribuição. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. A distribuição do feito por prevenção ao HC 71473-MS está de acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise pelo STJ. 3. A distribuição por prevenção está de acordo com o artigo 71 do RISTJ, não havendo nulidade a ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.05.2023.