STJ RHC 211901
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (90 pedras de crack), entorpecente de alto poder lesivo e impacto social, bem como pela posse de arma de fogo e histórico infracional do agravante, o qual ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude, tendo sido internado justamente por tráfico de drogas. 3. A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO COSTA SILVA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi preso em flagrante no dia 29 de dezembro de 2024 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem, sob fundamento da gravidade concreta do delito e da reincidência do agravante em práticas delitivas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem ao considerar presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a quantidade e natureza da droga apreendida (90 pedras de crack), a posse de arma de fogo e os antecedentes infracionais do agravante. No recurso ordinário em habeas corpus interposto nesta Corte, o agravante sustentou a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que a decisão estaria baseada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. Argumentou que a quantidade de droga apreendida não poderia ser considerada elevada e que a posse de arma de fogo não justificaria, por si só, a custódia cautelar. Além disso, apontou ser o acusado primário, com bons antecedentes, e alegou excesso de prazo na formação da culpa. A decisão monocrática ora agravada conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ressaltando a fundamentação concreta da prisão preventiva e a inexistência de constrangimento ilegal. No presente agravo regimental, o agravante reitera as teses anteriormente sustentadas, insistindo na ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia e no excesso de prazo na tramitação do feito. Requer a revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (90 pedras de crack), entorpecente de alto poder lesivo e impacto social, bem como pela posse de arma de fogo e histórico infracional do agravante, o qual ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude, tendo sido internado justamente por tráfico de drogas. 3. A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido.