Decisão · STJ

STJ HC 957198

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE Inépcia da denúncia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante e corréus foram denunciados por suposta corrupção passiva, violação de sigilo funcional, associação criminosa e por promover interceptação telefônica sem autorização judicial. 2. O agravante alega inépcia da denúncia por ser genérica, argumentando que a exordial não descreve a vantagem indevida solicitada ou recebida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a vantagem indevida no crime de corrupção passiva. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o suposto fato criminoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atendendo ao princípio da busca pela verdade real. 6. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após a instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e atende à busca pela verdade real. 3. A decisão de recebimento não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 325, caput e § 2º; CP, art. 288, caput; Lei nº 9.296/96, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUVENAL LAURENTINO MARTINS contra a decisão que não conheceu o Habeas Corpus. Consta dos autos que o ora agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos de corrupção passiva, violação de sigilo funcional e associação criminosa (art. 317, § 1º, art. 325, caput, e § 2º, e art. 288, caput, todos do Código Penal) bem como por realizar interceptação telefônica sem autorização judicial (art. 10 da Lei n. 9.296/96). Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na inépcia da denúncia (genérica) oferecida pela prática do crime de corrupção passiva. Argumenta que a exordial não descreve qual foi a vantagem indevida solicitada ou recebida e, portanto, não poderia ter sido recebida pela autoridade coatora. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e a concessão ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE Inépcia da denúncia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante e corréus foram denunciados por suposta corrupção passiva, violação de sigilo funcional, associação criminosa e por promover interceptação telefônica sem autorização judicial. 2. O agravante alega inépcia da denúncia por ser genérica, argumentando que a exordial não descreve a vantagem indevida solicitada ou recebida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a vantagem indevida no crime de corrupção passiva. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o suposto fato criminoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atendendo ao princípio da busca pela verdade real. 6. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após a instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e atende à busca pela verdade real. 3. A decisão de recebimento não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 325, caput e § 2º; CP, art. 288, caput; Lei nº 9.296/96, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.
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