STJ HC 982598
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus perante esta Corte quando impugnada decisão monocrática de desembargador, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão. 2. Aplica-se por analogia a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a impetração de habeas corpus contra decisão singular passível de recurso ao colegiado da instância de origem. 3. Ademais, mesmo na decisão monocrática do Desembargador Relator, as teses defensivas não foram examinadas, tendo em vista que as alegações apresentadas consistiriam em reiteração de matéria já julgada em habeas corpus prévio, bem como diante da ausência de exame da tese de cerceamento de defesa pelo juízo de primeiro grau. Portanto, a pretensão de análise da matéria diretamente por esta Corte implica evidente supressão de instância, reforçando a impossibilidade de conhecimento das alegações. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de PAULO CEZAR CANUTO BUFFON contra ato do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (HC n. 1002763-03.2025.8.11.0000). Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta participação em homicídio ocorrido em 28/5/2023, no Distrito de Conselvan, no município de Aripuanã/MT. A decisão de primeiro grau considerou a gravidade do delito e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alegando a ausência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a prisão e a inexistência de elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. Sustentou, ademais, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. O Tribunal local, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, uma vez que a tese de cerceamento de defesa não teria sido submetida previamente ao juízo de origem. Ato contínuo, a defesa impetrou novo habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos de ilegalidade da prisão preventiva, bem como a nulidade da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o agravante teria sido impedido de participar do ato por videoconferência, enquanto testemunhas de acusação foram ouvidas remotamente. A ordem foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 472/474). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa defende o cabimento da superação da Súmula n. 691/STF, reiterando as alegações de cerceamento de defesa, ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos para a prisão, e suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado "para que se revogue a prisão preventiva do paciente ora agravante, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas bem como seja declarado a nulidade da audiência de instrução e atos posteriores por evidente cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 492). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus perante esta Corte quando impugnada decisão monocrática de desembargador, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão. 2. Aplica-se por analogia a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a impetração de habeas corpus contra decisão singular passível de recurso ao colegiado da instância de origem. 3. Ademais, mesmo na decisão monocrática do Desembargador Relator, as teses defensivas não foram examinadas, tendo em vista que as alegações apresentadas consistiriam em reiteração de matéria já julgada em habeas corpus prévio, bem como diante da ausência de exame da tese de cerceamento de defesa pelo juízo de primeiro grau. Portanto, a pretensão de análise da matéria diretamente por esta Corte implica evidente supressão de instância, reforçando a impossibilidade de conhecimento das alegações. 4. Agravo regimental não provido.