STJ HC 977856
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente consistente no não preenchimento dos requisitos legais da revisão criminal ajuizada na origem, a qual não pode ser utilizada como segunda apelação criminal. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DUTRA DE SOUZA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal, por 5 vezes, em concurso formal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado. No Habeas Corpus n. 963.929/SP, a pena foi reduzida para 9 anos e 4 meses de reclusão. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por LEANDRO DUTRA DE SOUZA, com base no artigo 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante busca reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, julgamento pelo Órgão Colegiado, alegando fragilidade probatória devido à nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de indeferimento liminar da revisão criminal foi correta, considerando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir. O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade, mas não prospera no mérito. O artigo 624, §2º, do Código de Processo Penal permite ao relator indeferir in limine o pleito de revisão criminal se ausentes as condições da ação, conforme artigo 625, §3º, do mesmo Diploma Legal. A decisão monocrática foi mantida, pois as questões já foram analisadas em instâncias anteriores e não há novos fatos que justifiquem a revisão. IV. Dispositivo e tese. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Indeferimento liminar de revisão criminal é cabível na ausência de condições da ação. 2. Revisão criminal não se presta a reexame de provas já analisadas. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPP, arts. 621, 624, §2º, 625, §3º; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º; 255. No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que não se observou a disciplina dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se embasou em reconhecimento que não observou a disciplina legal e em provas extrajudiciais. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera que "a condenação do paciente se deu em manifesta violação ao devido processo legal e às garantias fundamentais, impondo-se seu reconhecimento como nula e a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente consistente no não preenchimento dos requisitos legais da revisão criminal ajuizada na origem, a qual não pode ser utilizada como segunda apelação criminal. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.