Decisão · STJ

STJ HC 955313

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-03-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guarda municipal, com a consequente absolvição do agravante. 2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeiro grau quanto à imputação de tráfico de drogas, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, condenando-o com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na realização de busca pessoal e prisão em flagrante configura nulidade absoluta das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A Guarda Municipal integra o Sistema de Segurança Pública e pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A atuação da Guarda Municipal no caso concreto não configurou ilegalidade ou abuso de poder, pois a prisão foi efetuada em flagrante delito, situação em que qualquer do povo poderia intervir. 6. Não há nulidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, pois a atuação foi legítima e dentro das atribuições permitidas pela legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A atuação da Guarda Municipal em flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/08/2022; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28-08-2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO PEREIRA em face de decisão proferida, às fls. 97-98, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente absolvido pelo juízo de primeiro grau quanto à imputação de suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, condenando o acusado como incurso no art. 33, caput, c. c. art. 42, ambos da Lei nº 11.343/2006, c. c. art. 61, I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor diário mínimo. Nas razões do agravo, às fls. 104-107, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não há discussões fáticas, de modo que deve ser superado o óbice e conhecido o Habeas Corpus, com a reforma da decisão e identificação da ilegalidade, mesmo que de ofício. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 125). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guarda municipal, com a consequente absolvição do agravante. 2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeiro grau quanto à imputação de tráfico de drogas, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, condenando-o com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na realização de busca pessoal e prisão em flagrante configura nulidade absoluta das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A Guarda Municipal integra o Sistema de Segurança Pública e pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A atuação da Guarda Municipal no caso concreto não configurou ilegalidade ou abuso de poder, pois a prisão foi efetuada em flagrante delito, situação em que qualquer do povo poderia intervir. 6. Não há nulidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, pois a atuação foi legítima e dentro das atribuições permitidas pela legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A atuação da Guarda Municipal em flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/08/2022; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28-08-2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/10/2023.
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