Decisão · STJ

STJ RHC 211445

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos. 2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.) 3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO BENEVIDES ANDRADE contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, porém concedeu ordem, de ofício, " apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examine o mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.24.452841-0/000, como entender de direito." (e-STJ fl. 155). O paciente, ora agravante, cumpre pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, alegando que o paciente estava em risco extremo à saúde devido ao fato de possuir apenas um rim e estar em contato diário com outro preso diagnosticado com tuberculose ativa. A defesa relatou ainda que, em outubro de 2024, o agravante foi impedido de receber atendimento jurídico devido ao isolamento no setor prisional, sem que a administração penitenciária fornecesse esclarecimentos adequados sobre as medidas sanitárias adotadas. Além disso, a defesa indicou que o acusado apresentava sintomas compatíveis com febre e tosse intensa, conforme relatado por sua genitora. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no entanto, não conheceu da impetração, entendendo que o pedido de prisão domiciliar deveria ser tratado por meio de recurso próprio, como o agravo em execução, sendo incabível a apreciação pela via do habeas corpus. No recurso ordinário interposto nesta Corte, a defesa reiterou os argumentos apresentados, acrescentando que, apesar das solicitações, a administração penitenciária não adotou as medidas necessárias para garantir a saúde do agravante, incluindo a realização de exames médicos e o acompanhamento especializado para seu tratamento. A defesa pleiteou a concessão da prisão domiciliar humanitária, em caráter liminar, com a expedição do alvará de soltura, alegando grave risco à vida e à dignidade do agravante. A decisão ora agravada não conheceu do recurso, com a alegação de que o habeas corpus não seria a via adequada para tratar da questão, pois não seria substituto do recurso específico de agravo em execução. No entanto, este Relator concedeu a ordem de ofício, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examine o mérito do Habeas Corpus impetrado, como entender de direito. No presente agravo regimental a defesa alega que a decisão agravada não foi adequada e pleiteia que a decisão seja reformada para que o recurso ordinário seja conhecido e provido, considerando a urgência do caso e a necessidade de garantir a saúde e a dignidade do agravante, assegurando-se a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos. 2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.) 3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →