Decisão · STJ

STJ HC 983975

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. No caso, a incursão policial foi precedida por informações obtidas junto à DISE, indicando a existência de cultivo ilícito de maconha em uma propriedade rural. A equipe realizou monitoramento e constatou movimentação suspeita de um veículo, que ingressava e saía repetidamente do local. Na abordagem dos ocupantes, foram encontrados entorpecentes e insumos utilizados no tráfico, o que motivou o ingresso no imóvel, onde foram localizados outros indivíduos e uma estufa de grande porte destinada ao cultivo e preparo de drogas. Diante desse contexto, restou configurada a situação de flagrante delito, justificando a diligência policial. 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, da estrutura organizada para o cultivo e distribuição da droga e do envolvimento de múltiplos agentes na prática criminosa. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENZO MADUREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante está preso preventivamente desde 8/1/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, inciso II, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de operação policial que resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeira instância sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela suspeita de envolvimento do agravante em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustentando que o constrangimento ilegal se evidenciava pela ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além das boas condições pessoais do paciente (réu primário, bons antecedentes e residência fixa). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, considerando válida a busca domiciliar sem mandado diante de flagrante delito, conforme art. 302 do Código de Processo Penal. Fundamentou que havia fundadas razões para a diligência, com base em informações da DISE sobre cultivo ilegal de maconha, reconhecendo, assim, a legalidade da diligência e a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e risco à ordem pública. Diante da denegação da ordem, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando a nulidade das provas obtidas pela invasão de domicílio sem justa causa e a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, ressaltando que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. No entanto, procedeu à análise da matéria, verificando a inexistência de constrangimento ilegal flagrante e a legalidade da busca domiciliar e da prisão preventiva. Fundamentou que a prisão decorreu de flagrante delito e que as provas colhidas foram válidas, afastando, assim, a tese defensiva de ilegalidade da diligência policial. Além disso, destacou que a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificavam a imposição da prisão preventiva, reforçando a necessidade de garantir a ordem pública. A defesa, inconformada, interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão monocrática não poderia prevalecer, pois a fundamentação da prisão preventiva seria inidônea e baseada em presunções genéricas, além de reafirmar a ilicitude da busca domiciliar. Argumenta que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância não dispensa a necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio, sendo exigida a demonstração de fundadas razões prévias à diligência. A defesa cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO, que estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. Assim, requer a reforma da decisão agravada e a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. No caso, a incursão policial foi precedida por informações obtidas junto à DISE, indicando a existência de cultivo ilícito de maconha em uma propriedade rural. A equipe realizou monitoramento e constatou movimentação suspeita de um veículo, que ingressava e saía repetidamente do local. Na abordagem dos ocupantes, foram encontrados entorpecentes e insumos utilizados no tráfico, o que motivou o ingresso no imóvel, onde foram localizados outros indivíduos e uma estufa de grande porte destinada ao cultivo e preparo de drogas. Diante desse contexto, restou configurada a situação de flagrante delito, justificando a diligência policial. 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, da estrutura organizada para o cultivo e distribuição da droga e do envolvimento de múltiplos agentes na prática criminosa. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.
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