Decisão · STJ

STJ HC 911196

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IM PROVIDO. 1. Em observância às normas processuais vigentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal . Inexistente ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício. 2. A respeito dos sistemas de valoração e ônus da prova, não existe dicotomia no entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, prevalecendo intacta a exegese conferida aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 3. É pacífico o posicionamento jurisprudencial quanto ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual incumbe às partes, Ministério Público e defesa, o encargo de trazerem ao processo a prova lícita do quanto alegado. Não sendo desconhecido dos envolvidos o momento processual para o exercício de tais direitos, a fase instrutória. 4. A expressão factual desenvolvida pela defesa de caráter incongruente neste feito é que, embora admita o descabimento do habeas corpus para reexame probatório, sustenta, todavia, suposta fragilidade na comprovação do crime sob o viés de que a condenação estaria baseada somente no testemunho de agentes penitenciários. 5. Os argumentos defensivos, além de desconsiderarem, estão em clara digressão à extensa narrativa do acórdão, a respeito da existência de prova documental, no caso, bilhete encontrado em poder do acusado no qual o réu revelaria o modo, local e demais circunstâncias da prática do crime no interior do presídio. 6. A dúvida quanto à traficância para se alcançar o pedido desclassificatório foi realizada com suporte em mera retórica de infringência às balizas constitucionais do contraditório e da presunção de inocência; argumentos que, todavia, estão em completo descompasso com os demais elementos de convicção discutidos nos autos. H á provas testemunhal e documental que corroboram a tese acusatória, além da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida que não condiz com quem faz uso. 7. Constata-se, assim, o mero desvirtuamento da natureza mandamental do habeas corpus, diante da impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias por demandar profunda incursão na seara fática da causa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO MEDEIROS SILVA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se que o writ não admite exame aprofundado da prova dos autos, medida necessária para se desconstituir as conclusões do Tribunal estadu al a respeito de negativa de autoria, desclassificação ou ausência de provas para a condenação como pretende a defesa. O agravante sustenta a fragilidade da prova, porquanto a condenação estaria fundamentada somente no depoimento dos agentes penitenciários e o exame das alegações defensivas seria permitido em habeas corpus, diante da possibilidade da revaloração dos fatos narrados no acórdão impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência, a narrativa acusatória desprovida da prova da traficância, como se deu no presente caso, não possui relevo superior ao quanto defendido pelo agravante em razão da pequena quantidade de droga apreendida, salientando que a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. Requer a reconsideração da decisão a fim de que se conheça do writ e se conceda a ordem para desclassificar a conduta atribuída ao agravante para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. AGRAVO IM PROVIDO. 1. Em observância às normas processuais vigentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal . Inexistente ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício. 2. A respeito dos sistemas de valoração e ônus da prova, não existe dicotomia no entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, prevalecendo intacta a exegese conferida aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. 3. É pacífico o posicionamento jurisprudencial quanto ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual incumbe às partes, Ministério Público e defesa, o encargo de trazerem ao processo a prova lícita do quanto alegado. Não sendo desconhecido dos envolvidos o momento processual para o exercício de tais direitos, a fase instrutória. 4. A expressão factual desenvolvida pela defesa de caráter incongruente neste feito é que, embora admita o descabimento do habeas corpus para reexame probatório, sustenta, todavia, suposta fragilidade na comprovação do crime sob o viés de que a condenação estaria baseada somente no testemunho de agentes penitenciários. 5. Os argumentos defensivos, além de desconsiderarem, estão em clara digressão à extensa narrativa do acórdão, a respeito da existência de prova documental, no caso, bilhete encontrado em poder do acusado no qual o réu revelaria o modo, local e demais circunstâncias da prática do crime no interior do presídio. 6. A dúvida quanto à traficância para se alcançar o pedido desclassificatório foi realizada com suporte em mera retórica de infringência às balizas constitucionais do contraditório e da presunção de inocência; argumentos que, todavia, estão em completo descompasso com os demais elementos de convicção discutidos nos autos. H á provas testemunhal e documental que corroboram a tese acusatória, além da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida que não condiz com quem faz uso. 7. Constata-se, assim, o mero desvirtuamento da natureza mandamental do habeas corpus, diante da impossibilidade de modificação das conclusões das instâncias ordinárias por demandar profunda incursão na seara fática da causa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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