Decisão · STJ

STJ RHC 177260

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-02publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia. 2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não havendo inépcia. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO e LEVINO JOSÉ SPERAFICO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram denunciados por infração, em tese, de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I e II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP). Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na necessidade de trancamento da ação penal, argumentando que o Ministério Público não indicou de maneira concreta o liame e o agir de cada sócio com a suposta prática delituosa. Argumenta que o parquet baseou a denúncia na presunção de que cada administrador detinha poder de decidir, mas não explicitou quem realmente decidia sobre os fatos que poderiam implicar na redução ou supressão tributária, que caracterizaria o crime material contra a ordem tributária. Reforça que em se tratando de crimes societários, a denúncia deve demonstrar o nexo causal entre a posição do acusado na empresa e a prática delitiva supostamente praticada, de modo a possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental em habeas corpus para o fim de determinar o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia. 2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não havendo inépcia. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não é inepta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
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