Decisão · STJ

STJ AREsp 2661563

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Licitude das provas. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir de abordagem domiciliar, e julgou prejudicado o recurso especial ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas mediante busca pessoal, veicular e domiciliar são lícitas, considerando a alegação de consentimento do morador e a existência de justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em denúncia recebida e em local de alto índice de criminalidade, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva na atuação policial. Ainda, baseada em informações de crime praticado por indivíduo com as mesmas características do flagranteado e o carro em que se encontrava. 4. A abordagem domiciliar foi considerada lícita, pois fundadas razões indicavam a ocorrência de crime permanente no interior da residência, justificando a mitigação da inviolabilidade domiciliar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo provido para reconhecer a licitude das provas colhidas sob busca pessoal, veicular e domiciliar. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em denúncia e em local de alto índice de criminalidade, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva. 2. A abordagem domiciliar é lícita quando há consentimento do morador e fundadas razões indicam a ocorrência de crime permanente no interior da residência, justificando a mitigação da inviolabilidade domiciliar.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CR /1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, AgRg no HC 684.995/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 942.873/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por MARCONDES ALVES RIBEIRO FILHO. Todavia, concedeu a ordem de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem domiciliar do recorrente. Por fim, julgou prejudicado o recurso especial interporto pelo Ministério Público (e-STJ, fls. 784-786). A parte agravante reafirma, em síntese, a licitude das provas utilizadas como fundamento da condenação, sob o argumento que teria havido consentimento para a busca domiciliar. Afirma que pende o julgamento do RE 1.368.160 no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.208) em que se discute os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão domiciliar. Frisa que não há necessidade de formalização do consentimento conferido pelo morador. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão recorrida e apreciado o recurso especial. Houve impugnação ao agravo regimental (fls. 1200-1243), argumentando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal em razão do julgamento iminente do agravo regimental sem oportunidade de contraditório. Sustenta incoerência do Ministério Público, pois este havia concordado com a anulação da condenação pelo STJ, e agora recorre sem apresentar fatos novos, violando a boa-fé objetiva. Busca a suspensão do julgamento, a manutenção da decisão que determinou nova sentença, e o reconhecimento da nulidade do procedimento, embasando-se no princípio da boa-fé e na vedação ao venire contra factum proprium. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Licitude das provas. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir de abordagem domiciliar, e julgou prejudicado o recurso especial ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas mediante busca pessoal, veicular e domiciliar são lícitas, considerando a alegação de consentimento do morador e a existência de justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em denúncia recebida e em local de alto índice de criminalidade, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva na atuação policial. Ainda, baseada em informações de crime praticado por indivíduo com as mesmas características do flagranteado e o carro em que se encontrava. 4. A abordagem domiciliar foi considerada lícita, pois fundadas razões indicavam a ocorrência de crime permanente no interior da residência, justificando a mitigação da inviolabilidade domiciliar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo provido para reconhecer a licitude das provas colhidas sob busca pessoal, veicular e domiciliar. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em denúncia e em local de alto índice de criminalidade, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva. 2. A abordagem domiciliar é lícita quando há consentimento do morador e fundadas razões indicam a ocorrência de crime permanente no interior da residência, justificando a mitigação da inviolabilidade domiciliar.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CR /1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, AgRg no HC 684.995/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 942.873/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/12/2024.
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