STJ AREsp 2219958
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA ADEQUADAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Registre-se que o quantum de aumento da pena-base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada. 3. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em observância aos princípios constitucionais da individualização das penas e da isonomia, em razão da apreensão aproximada de 500 gramas, no todo, de maconha, cocaína e crack. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO GARCIA PRAXEDES, DEIVID DE SOUZA PAIXAO, GELSON ANDRADE DA SILVA, WELLINGTON DE SOUZA IGNACIO, WAGNER ESCALONA TOFFOLI JUNIOR e EDINALDO VITALIANO DE BASTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 3722/3801). Consta dos autos que o agravante GELSON foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.250 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o agravante EDINALDO foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o agravante CRISTIANO foi condenado, em primeiro grau, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.700 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o agravante WAGNER foi condenado, em primeiro grau, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.700 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o agravante DEIVID foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o agravante WELLINGTON foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.250 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2674/2755): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - 12 PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR OFENSA A PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - 2 PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR AFRONTA AO DISPOSTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO DE ALGUNS RÉUS NA SANÇÕES DO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO DE ALGUNS RÉUS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO A UMA ÚNICA RÉ - RECONHECIMENTO DA CAUSA AUMENTO PREVISTA NO. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROG E - INVIABILIDADE-APELO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSOS DEFENSIVOS: ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DE UMA RÉ DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NÃO CABIMENTO- - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DROGAS PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO E O CRIME DE ASSOCIAÇÃ O PARA O TRÁFICO DE DROGAS PARO DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOMENTE NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO NO ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 288, DO CP - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4, DA LEI DE DROGAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAI REDUÇÃO PENAS-BASE - INVIABILIDADE - PENAS CORRETAMENTE APLICADAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DESCABIMENTO REDUÇÃO DA PENA DE MULTA INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA D -ESCABIMENTO REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS EM FAVOR DE DEFENSORES DATIVOS CABIMENTO -MATÉRIAS PREQUESTIONADAS APELOS IMPROVIDOS. lá PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO: A simples aplicação do instituto da emendatio libelli não se traduz ,e violação ao princípio da correlação, ou aos seus corolários da ampla defesa e contraditório, mormente porque o acusado se defende do fatos que lhe são imputados na denúncia, e não da definição jurídica constante na exordial acusatória, inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR REJEITADA. 2 2 PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓR A POR AFRONTA AO DISPOSTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 93, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Observa-se dos autos que a sentença condenatória possui fundamentos jurídicos suficientes a embasar um édito condenatório e fixar pena, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da Constituição. Como é cediço, o que torna a sentença nula é a falta de fundamentação, não a argumentação concisa. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: RECURSO MINISTERIAL: 1. Conforme preceitua o artigo 35, da Lei n 9 11.343/06, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drog s é necessária a efetiva prova de que o agente esteja associado a um outro indivíduo de forma duradoura, ou seja, com intuito de permanência e com "estrutura de trabalho", tais como: divisão de tarefas e responsabilidades mútuas. 2. No caso dos autos, não restou comprovada, com a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, a existência do animus associativo, permanente e estável, entre os réus/recorridos Alexsandro, Luzmar, Neuson, Isabel e Peterson e os demais réus, capaz de configurar o delito previsto no art. 35 da Lei n 2 11.343/06. tt Relativo_ à,. ré(. IUL -restou satisfatoriamente comprovada à existência do animus associativo, permanente e estável ; -com a facção criminosa, capaz de configurar o delito previsto no art. 35 da Lei, n 2 11.343/06. Não da para dizer que. a participação da - ré era eventual esporádica. Na verdade a mesma tinha funções dentro d organização criminosa. É clara a prova a demonstrar a existência d animus associativo, permanente e estável. 4. Para aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 4 inciso VI, da Lei n2 11.343/06, é necessária prova robusto demonstrando o envolvimento de menor de idade nos fatos, não s pode aplicar tal majorante tão somente com base em suposição Inexiste comprovação idônea de envolvimento de menor de ida e nos fatos. 5. Para caracterização do crime de associação criminosa é necessário vínculo associativo estável e permanente de 03 (três) ou mais pessoas com a intenção de cometer crimes indeterminados. Analisando os autos não se vislumbra a presença das elementares o tipo. As provas constantes dos autos não demonstram a presença e vínculo estável é permanente entre os réus para a prática de out s delitos que não os aqui narrados, os quais se apresentam uh mesmo contexto fático. Dessa forma, deve ser mantida a absolvição do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. 6. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS: 1. Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, "caput" da Lei n 2 11.343/06, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação aos réus condenados. 2. Uma vez comprovado o liame entre os agentes, a droga apreendida em poder de corréu é suficiente para comprovar a materialidade delitiva dos demais. 3. Restou comprovado à exaustão a existência duradoura de à imo associativo entre alguns réus. As provas colhidas confirma o descrito na exordial acusatória, demonstrando a estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas. Verifica-se no caso dos autos os requisitos necessários para a configuração da associação criminosa, quais sejam, vinculo associativo, ajuste prévio e divisão específica de tarefas. Assim, diante do farto material probatório produzido nos autos, estando à sentença condenatória devidamente fundamentada, constata-se de forma translúcida . o vínculo associativo estabelecido entre os réus condenados, estando suficientemente configurado o delito previsto no artigo 35 da Lei n 11.343/06. 4. Não cabe falar em desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da referida lei, eis que ausente à prova da exclusividade de uso próprio. 5. lnexiste falar em desclassificação do crime de associação para tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes como almeja defesa de uma ré, eis que há comprovação do envolvimento dei no crime de tráfico de drogas, de modo que inexiste falar e desclassificação para a figura prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06. 6. Não há que se falar em desclassificação do crime de associação para o tráfico de drogas para o delito de associação criminosa , previsto no artigo 288, do Código Penal, como pleiteia a defesa e um réu, eis que não se faz presente as elementares do tipo pen I previsto no artigo 288, do CP. Para caracterização do crime e associação criminosa é necessário vínculo associativo estável e permanente de 03 (três) ou mais pessoas com a intenção de cometer crimes indeterminados. As provas constantes dos autos n o demonstram a presença de vínculo estável e permanente entre s réus para a prática de outros delitos que não os aqui narrados, s quais se apresentam em um mesmo contexto fático. 7. Faz-se possível à condenação no crime de associação para o tráfico de entorpecentes sem a condenação no crime de tráfico de drogas A luz da jurisprudência pátria não há nenhum óbice a condenação exclusiva no artigo 35, da Lei n2 11.343/06, eis que se trata de cri e autônomo. 8. Não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição de p na prevista no § 42, do artigo 33, da Lei de Drogas, como regue eu alguns réus. No caso em voga a natureza, a quantidade" a diversidade das drogas, bem como as peculiaridades do caso concreto, demonstram que os réus se dedicavam às atividades criminosas. Ainda, uma das rés recorrentes também fora condenar pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que resta impossibilitada a aplicação da minorante, causa especial de diminuição de pena, que exige a não participação à organização criminosa e não dedicação à atividade criminosa. 9. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de ser possível a não aplicação da causa especial de diminuição de pena aos réus tecnicamente primários, quando a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes deixarem evidenciada a dedicação do réu à atividade criminosa. 10. As provas constantes dos autos comprovam a exaustão que um ré ocultou arma de fogo para outro réu, de modo que deve se mantida a condenação nas sanções do artigo 12, da Lei n 2 10.826/03 11. Ao aplicar as penas-base quanto aos delitos de tráfico de drogas associação para o tráfico, o culto Juiz a quo agiu com propriedade prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal, bem como analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP c/ art. 42 da Lei de Tóxicos, fundamentando-as, observando o artigo 6 do mesmo codex e aplicando pena suficiente, proporcional necessária à reprovação de cada delito praticado pelos apelantes. 12. À luz do artigo 42 da Lei de Drogas, há de se considerar quantidade de material entorpecente apreendido na posse e membro da associação criminosa, bem como a natureza, eis que e tratam de drogas com alto poder destrutivo e viciante. 13. Não há como reduzir a pena de multa aplicada à ré, eis que fixada de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada . Entretanto, nada impede que a exigibilidade da pena pecuniária s a revista pelo juízo da Execução penal, que terá condições de aferir a condição financeira da ré. 14. Os regimes iniciais de cumprimento de pena dos réus foram devidamente aplicados, considerando a pena final de cada um dei s, em atenção ao disposto no § 2 2 , do artigo 33, do Código Penal, n o cabendo qualquer modificação. 15. Não há possibilidade de substituição da pena privativa e liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista as penas aplicadas aos réus, as quais são superiores a 04 (quatro) anos, não preenchendo os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 16. Em relação ao requerimento da defesa de uma ré de concessão do benefício da Justiça Gratuita, consigno que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal, bem com os artigos 82 e seguintes do NCPC, que após o trânsito em julgado o pagamento ficará sobrestado por 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, sendo, portanto, a análise da possibilidade ou não de pagamento pelo prazo acima mencionado de competência do juízo da execução. 17. Considerando que os Defensores Dativos atuaram de forma satisfatória nessa sede recursal, necessário proceder nos termos do artigo 85, § 2 9 , do Código de Processo Civil o arbitramento de honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, em razão dos serviços prestados. 18. APELOS IMPROVIDOS. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que as elementares do crime associativo não restaram devidamente comprovadas. Alega, ainda, ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, em razão da valoração negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida. Subsidiariamente, pretendeu a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados. Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3686/3720). Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido, negando-se provimento ao recurso especial. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera os termos do recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA ADEQUADAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Registre-se que o quantum de aumento da pena-base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada. 3. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em observância aos princípios constitucionais da individualização das penas e da isonomia, em razão da apreensão aproximada de 500 gramas, no todo, de maconha, cocaína e crack. 4. Agravo regimental desprovido.