Decisão · STJ

STJ HC 966339

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14/843/2024 PARA A EXECUÇÃO DE PENA DECORRENTE DE CRIME PRATICADO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)" (AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). 2. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. O agravante sustenta que deve ser mantido o acórdão do Tribunal a quo que impôs a prévia realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, ao argumento de que as disposições trazidas pela Lei n. 14.843/24 possuem natureza procedimental e devem ser aplicadas imediatamente. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14/843/2024 PARA A EXECUÇÃO DE PENA DECORRENTE DE CRIME PRATICADO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024)" (AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). 2. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
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