Decisão · STJ

STJ HC 945185

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-03-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. tráfico ilícito de entorpecentes. Porte e posse de arma de fogo. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal por afastamento do tráfico privilegiado com base em ações penais em andamento. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a penas de reclusão e detenção, além de dias-multa, por infrações à Lei de Drogas e ao Estatuto do Desarmamento. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o apelo acusatório, redimensionando a pena. 3. A decisão agravada foi publicada em 05/02/2025, iniciando-se o prazo de 05 dias para interposição do agravo em 06/02/2025 e encerrando-se em 10/02/2025. O agravo regimental foi apresentado em 11/02/2025, fora do prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 05 (cinco) dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, o que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 05 (cicno) dias, contínuos e peremptórios. 2. Agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEFÂNIO DE OLIVEIRA SOARES contra a decisão de fls. 209-212, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 e 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 31-49). Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu em parte o apelo acusatório, a fim de redimensionar a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 603 (seiscentos e três) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 13-26. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois ações penais em andamento não são elementos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. Em síntese, a defesa buscou na impetração a aplicação do tráfico privilegiado. Em decisão monocrática (fls. 209-212), o habeas corpus não foi conhecido. O Ministério Público Federal, à fl. 255, tomou ciência da referida decisão. Nas razões do presente inconformismo (fls. 217-252), a parte agravante alega que ações penais em andamento foram utilizadas para afastar o tráfico privilegiado. Afirma que o trânsito em julgado não é motivo idôneo para o não conhecimento da impetração. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. tráfico ilícito de entorpecentes. Porte e posse de arma de fogo. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal por afastamento do tráfico privilegiado com base em ações penais em andamento. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a penas de reclusão e detenção, além de dias-multa, por infrações à Lei de Drogas e ao Estatuto do Desarmamento. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o apelo acusatório, redimensionando a pena. 3. A decisão agravada foi publicada em 05/02/2025, iniciando-se o prazo de 05 dias para interposição do agravo em 06/02/2025 e encerrando-se em 10/02/2025. O agravo regimental foi apresentado em 11/02/2025, fora do prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 05 (cinco) dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, o que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 05 (cicno) dias, contínuos e peremptórios. 2. Agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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