STJ HC 916234
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de processo penal em que a agravante foi condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de nulidade processual e insuficiência probatória. 3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e intimação da agravante, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o conhecimento do habeas corpus. 7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas co rpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9.099/95, art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHARON RIBEIRO BRAGA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 383-390, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 426). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 428-429. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de processo penal em que a agravante foi condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de nulidade processual e insuficiência probatória. 3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e intimação da agravante, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o conhecimento do habeas corpus. 7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas co rpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9.099/95, art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024.