Decisão · STJ

STJ AREsp 2596520

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-22publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. HIPÓTESE DISTINTA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que rejeitou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na credibilidade das declarações da vítima, corroboradas por depoimento de policial militar, e no fato de que o reconhecimento do réu ter ocorrido em encontro fortuito no fórum, sendo prescindível o procedimento formal de reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida o ato, considerando que o reconhecimento ocorreu em decorrência de encontro fortuito e foi corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos policiais. 4. Outra questão é se a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal, mesmo sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida o ato quando corroborado por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima e de testemunhas. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o ato se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018; STF, AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BLENDO AUGUSTO COELHO contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 372-376). Nas razões recursais, a Defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado à margem do art. 226 do Código de Processo Penal e à míngua de outras provas que indiquem ser o agravante o autor do delito, sendo necessária a realização de reconhecimento que atenda aos requisitos legais. Ademais, sustenta que o depoimento da vítima é contraditório e que o réu negou a prática delitiva. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, assim como a consequente insuficiência probatória quanto ao crime de roubo (fls. 383-393). Contrarrazões às fls. 395-398. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. HIPÓTESE DISTINTA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que rejeitou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na credibilidade das declarações da vítima, corroboradas por depoimento de policial militar, e no fato de que o reconhecimento do réu ter ocorrido em encontro fortuito no fórum, sendo prescindível o procedimento formal de reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida o ato, considerando que o reconhecimento ocorreu em decorrência de encontro fortuito e foi corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos policiais. 4. Outra questão é se a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal, mesmo sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida o ato quando corroborado por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima e de testemunhas. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o ato se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018; STF, AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024.
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