STJ HC 984483
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. CONFISSÃO OBTIDA SOB COAÇÃO. INDÍCIOS DE ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. PATROCÍNIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para o reexame de provas, especialmente quando a defesa já interpôs recurso de apelação, meio adequado para a análise das alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia e a suposta obtenção indevida de áudios do celular do agravante sem autorização judicial demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de confissão obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o interrogatório foi realizado na presença de defensor constituído, inexistindo indícios objetivos de abuso ou constrangimento. Além disso, de igual modo, o reconhecimento da nulidade da confissão demandaria, em princípio, amplo reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita. 4. O suposto patrocínio infiel não gerou prejuízo concreto à defesa do agravante, que constituiu novo advogado antes do julgamento e não impugnou os atos processuais a tempo, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira". 5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 6. A ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia impede o deferimento da ordem em sede de habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR CABRAL ROCHA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em 22/5/2024, nos autos da ação penal n. 0005014-84.2018.8.17.0001, às penas de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, e no artigo 211, todos do Código Penal. Na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O sentenciado manifestou desejo de interpor recurso de apelação, que se encontra em processamento na instância originária. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alegando nulidades processuais que supostamente maculariam a ação penal. Sustentou, em síntese, (i) quebra da cadeia de custódia das provas, (ii) confissão obtida mediante coação psicológica e (iii) patrocínio infiel praticado pelo advogado que atuou no feito, por defender simultaneamente réus com interesses conflitantes. O Tribunal estadual, por unanimidade, denegou a ordem, sob o fundamento de que as alegações de nulidade demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua apreciação em sede de habeas corpus. Destacou, ainda, que as matérias suscitadas estavam sendo objeto de análise no recurso de apelação interposto pela defesa, sendo esse o meio processual adequado para a revisão das alegações. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa reiterou os argumentos apresentados na instância ordinária, insistindo na nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia e da obtenção de áudios do celular do agravante sem autorização judicial, bem como na alegação de que a confissão foi extraída mediante coação psicológica. Além disso, voltou a sustentar a tese de patrocínio infiel, alegando que a defesa do acusado foi prejudicada pelo fato de o mesmo advogado ter representado corréu com interesses contrapostos. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, assentando que o remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. Concluiu que as nulidades apontadas demandariam reexame fático-probatório e que a defesa já havia manejado recurso de apelação, meio próprio para a apreciação das alegações formuladas. Em relação à suposta coação na obtenção da confissão, ressaltou a ausência de indícios concretos de abuso por parte das autoridades, bem como a regularidade do ato, que contou com a presença de defensor constituído. Quanto ao patrocínio infiel, destacou que a própria defesa, em momento anterior ao julgamento, constituiu novo advogado, não suscitando qualquer nulidade na ocasião, o que caracterizaria a chamada "nulidade de algibeira". No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois o habeas corpus seria cabível para afastar o alegado constrangimento ilegal. Argumenta que a questão da quebra da cadeia de custódia foi indevidamente afastada sob o argumento de que demandaria dilação probatória, quando, na realidade, a ilegalidade seria manifesta e constatável de plano. No tocante à confissão, alega que a decisão agravada ignorou a tese de que o agravante foi submetido a condições coercitivas que comprometeram a voluntariedade do depoimento. Por fim, insiste na tese de patrocínio infiel, afirmando que o anterior advogado do acusado tinha interesses conflitantes, o que teria resultado em prejuízo irreparável à defesa. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se as nulidades processuais suscitadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. CONFISSÃO OBTIDA SOB COAÇÃO. INDÍCIOS DE ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. PATROCÍNIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para o reexame de provas, especialmente quando a defesa já interpôs recurso de apelação, meio adequado para a análise das alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia e a suposta obtenção indevida de áudios do celular do agravante sem autorização judicial demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de confissão obtida sob coação não encontra respaldo nos autos, uma vez que o interrogatório foi realizado na presença de defensor constituído, inexistindo indícios objetivos de abuso ou constrangimento. Além disso, de igual modo, o reconhecimento da nulidade da confissão demandaria, em princípio, amplo reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita. 4. O suposto patrocínio infiel não gerou prejuízo concreto à defesa do agravante, que constituiu novo advogado antes do julgamento e não impugnou os atos processuais a tempo, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira". 5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 6. A ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia impede o deferimento da ordem em sede de habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.