STJ AREsp 2715620
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, tanto quanto ao pedido de impronúncia por ausência de provas de autoria como também em relação à exclusão das qualificadoras. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROOSEVELT EVANGELISTA COUTINHO GOMES contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo e não conheceu o recurso especial, em razão do óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta que a análise do recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, pois as incongruências apontadas estão explicitadas no acórdão recorrido e na decisão de pronúncia. Assim, a verificação da contrariedade ao art. 413 do Código de Processo Penal dispensaria o reexame de provas. Alega que a pronúncia violou o art. 413 do Código de Processo Penal, pois não apontou indícios suficientes de autoria. Afirma que a decisão de pronúncia limitou-se a transcrever trechos de depoimentos que não mencionam participação do agravante nos fatos delituosos. Dessa forma, defende que não haveria elementos probatórios que justifiquem a manutenção da pronúncia, sendo necessária a sua impronúncia. Argumenta que, caso a pronúncia seja mantida, as qualificadoras deveriam ser afastadas por falta de suporte probatório. Por fim, requer que a decisão agravada seja reconsiderada para que se conheça do recurso especial e a ele seja dado provimento, resultando na impronúncia do acusado. Alternativamente, caso a pronúncia seja mantida, solicita que as qualificadoras sejam excluídas. Parecer do Ministério Público Federal apresentado por ocasião do agravo em recurso especial com a seguinte ementa (fl. 784): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFIC ADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, tanto quanto ao pedido de impronúncia por ausência de provas de autoria como também em relação à exclusão das qualificadoras. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.