STJ HC 963574
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo Tribunal estadual em razão da quantidade e variedade de munições aprendidas na residência do réu, na linha do entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO APARECIDO DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que, além do habeas corpus ter sido impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação, seria possível a concessão de habeas corpus de ofício em razão da existência de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, defende que configura constrangimento ilegal a manutenção da condenação do réu, posto que estariam preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devendo o réu ser absolvido do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para se conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo Tribunal estadual em razão da quantidade e variedade de munições aprendidas na residência do réu, na linha do entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.