STJ HC 930322
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada no writ salientou que as alegações defensivas serão mais bem analisadas no julgamento de mérito do habeas corpus na origem. Além disso, foi consignada a regularidade da denúncia oferecida em desfavor da agravante, considerando a existência de indícios mínimos da materialidade e autoria delitivas do crime de furto mediante fraude, bem como a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA OLIVEIRA GOMES DE MOURA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão proferida na origem apta a permitir a superação do referido óbice sumular. Nesse sentido, defende a inexistência da cópia forense capaz de testificar a fiabilidade e integralidade dos dados telemáticos, devendo ser reconhecida a ilegalidade das provas supostamente obtidas no computador da paciente, com a declaração da sua ilicitude. Alega a irregularidade na cadeia de custódia, uma vez que o notebook, única fonte probatória de informação, foi resetado e disponibilizado para uso por outro colaborador da empresa vítima, em desacordo com a ação penal, conforme atestado pela própria empresa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com o consequente provimento para se conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada no writ salientou que as alegações defensivas serão mais bem analisadas no julgamento de mérito do habeas corpus na origem. Além disso, foi consignada a regularidade da denúncia oferecida em desfavor da agravante, considerando a existência de indícios mínimos da materialidade e autoria delitivas do crime de furto mediante fraude, bem como a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Agravo regimental improvido.