STJ AREsp 2409538
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário" (AgRg no REsp n. 1.965.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. 2. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação da ré como incursa no art. 1º, incisos II e IV, da Lei n. 8.137/90. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARLY VOIGT contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação como incursa no art. 1º, incisos II e IV, da Lei n. 8.137/90. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1641-1647). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes tributários de natureza material somente se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário" (AgRg no REsp n. 1.965.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. 2. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação da ré como incursa no art. 1º, incisos II e IV, da Lei n. 8.137/90. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.