STJ HC 884452
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apreciasse o prévio writ lá impetrado, ou que, de ofício, reconhecesse a nulidade do ato do interrogatório judicial. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a nulidade do interrogatório judicial quanto ao direito ao silêncio, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. A ausência de apreciação da questão pelo Tribunal de Justiça não acarretou indevida negativa de jurisdição, pois foi ressaltado que o inconformismo do impetrante deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, já interposto pela defesa. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de Justiça não configura negativa de jurisdição quando há recurso de apelação interposto." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAIVAN DOUGLAS CREMA em face de decisão da presidência, às fls. 555-557, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo, às fls. 562-569, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o objeto do presente habeas corpus é justamente a concessão da ordem para que se determine ao Tribunal de Justiça catarinense a apreciação do prévio writ lá impetrado, face o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou que de ofício reconheça a nulidade do ato do interrogatório. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões às fls. 591-595. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 600-607 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apreciasse o prévio writ lá impetrado, ou que, de ofício, reconhecesse a nulidade do ato do interrogatório judicial. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a nulidade do interrogatório judicial quanto ao direito ao silêncio, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. A ausência de apreciação da questão pelo Tribunal de Justiça não acarretou indevida negativa de jurisdição, pois foi ressaltado que o inconformismo do impetrante deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, já interposto pela defesa. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de Justiça não configura negativa de jurisdição quando há recurso de apelação interposto." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.