Decisão · STJ

STJ RMS 67323

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-09-01publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos probatórios que embasaram a denúncia. 2. As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi franqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as demais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia Federal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos probatórios, considerando que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, o que não foi demonstrado no caso. 5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2. O acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento de defesa deve ser comprovada de plano. 3. A desconstituição de decisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de mandado de segurança quando exige revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 5º, II; Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 22/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO AMORETTI contra decisão do Ministro João Otávio de Noronha, relator à época, acostada às fls. 374-378, na qual foi negado provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada e, em suma, reitera os argumentos sustentados na inicial do recurso ordinário, de que não foram disponibilizados à defesa todos os elementos probatórios que embasaram a denúncia. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 388. O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus (fls. 399-403). Solicitadas novas informações, foram acostadas às fls. 413-418. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a elementos probatórios que embasaram a denúncia. 2. As instâncias antecedentes afirmaram que o acesso às provas foi franqueado por meio de consulta aos autos eletrônicos e que as demais peças e mídias poderiam ser obtidas diretamente na Polícia Federal, procedimento autorizado pelo Juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada negativa de acesso a elementos probatórios, considerando que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança é cabível apenas quando comprovado de plano o direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória, o que não foi demonstrado no caso. 5. As provas e documentos estavam acessíveis ao advogado para consulta, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A desconstituição da conclusão das instâncias antecedentes exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. 2. O acesso a provas deve ser garantido, mas a alegação de cerceamento de defesa deve ser comprovada de plano. 3. A desconstituição de decisões de instâncias antecedentes não pode ocorrer por meio de mandado de segurança quando exige revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 5º, II; Súmula Vinculante n. 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 66.364/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no RMS n. 60.967/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 22/10/2019.
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