Decisão · STJ

STJ HC 825026

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-22publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em face de condenação por furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. A parte agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito e aponta flagrante ilegalidade na condenação, requerendo a reforma da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus para absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando alegada flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria não é adequada na via do habeas corpus, devido à necessidade de exame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 428-429, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 435-447, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não existe óbice à análise da ausência de comprovação da autoria do delito de furto qualificado, uma vez que patente a flagrante ilegalidade. Aponta que a prova pré-constituída, que pode ser extraída da simples análise do acórdão do Tribunal de origem, é capaz, por si só, de demonstrar a ilegalidade na condenação, especialmente considerando a ausência de provas da conduta delitiva. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada para concessão do habeas corpus e absolvição do agravante. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em face de condenação por furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. A parte agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito e aponta flagrante ilegalidade na condenação, requerendo a reforma da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus para absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando alegada flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria não é adequada na via do habeas corpus, devido à necessidade de exame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →