STJ EAREsp 2460531
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por JOEDISON ALVES RODRIGUES e JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES contra acórdão assim ementado (fl. 1.931): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na hipótese. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não houve impugnação dos óbices das Súmulas n. 518/STJ e 284/STF, tampouco da ausência de interesse recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ademais, "Segundo entendimento desta Corte, " a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (R Esp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, D Je 6/5/2014)" (AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.428.563/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, D Je de 22/3/2024.). 4. Embargos de declaração rejeitados. As partes embargantes alegam que teria havido vício no julgado recorrido, articulando que o cenário processual demonstra o equivoco no tocante à ausência de reconhecimento da prescrição do crime do art. 299 do Código Penal. Expõem sobre julgamento de embargos de declaração realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando se reconheceu a prescrição, na forma sustentada, para então concluir que "de forma que não inovação e evento surpresa sob alegação de matéria de ordem publica nos termos do art. 61, Código de Processo Penal e todos os argumentos lançados na negativa de seguimento ao Recurso Especial foram devidamente impug nados" (fls. 1.950-1.951). Requerem o acolhimento do recurso para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados.