STJ AREsp 2828718
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e pelo artigo 255, § 1º, do RISTJ. 2. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, especialmente quando a pretensão recurs al exige a análise aprofundada das provas para verificar a presença ou ausência de dolo, questão essa já decidida pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL MESSIAS DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. Inconformado, interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo-se a sentença condenatória. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Contra esse acórdão, Israel Messias dos Santos interpôs recurso especial, fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e argumentando, em síntese, que não teria havido dolo na conduta, mas apenas inadimplemento contratual, caracterizando ilícito civil e não penal. O Tribunal de origem, ao examinar os requisitos de admissibilidade, não admitiu o recurso especial, sob a justificativa de não ter sido demonstrada de forma suficiente a divergência jurisprudencial. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, buscando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Presidente desta Corte Superior, ao examinar o agravo, proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso, com base na Súmula 284 do STF, ao fundamento de que a parte agravante não indicou expressamente os dispositivos legais violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo, tornando a fundamentação deficiente. Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta que preencheu todos os requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, tendo feito a devida demonstração do dissídio jurisprudencial e do nexo de similitude entre os casos confrontados. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e pelo artigo 255, § 1º, do RISTJ. 2. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, especialmente quando a pretensão recurs al exige a análise aprofundada das provas para verificar a presença ou ausência de dolo, questão essa já decidida pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido.