Decisão · STJ

STJ HC 969429

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.054.455/MG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente a alegação de nulidade da pronúncia por violação da ordem do interrogatório do réu, consiste em mera reiteração do REsp n. 2.054.455/MG - interposto contra o mesmo acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.0001 86-2/001), proferido há mais de 3 (três) anos - que já transitou em julgado nesta Corte Superior. 3. Somado a isso, embora os impetrantes não sejam os causídicos subscritores do Recurso Especial n. 2.054.455/MG, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se do inteiro teor do voto condutor do acórdão que confirmou a pronúncia que esta não se encontra unicamente amparada no depoimento prestado em sede de colaboração premiada, mas, também, nos demais elementos submetidos ao crivo judicial, como a oitiva em Juízo do policial civil Orcésio de Freitas, que trabalhou como investigador na apuração dos fatos aqui discutidos, e no depoimento prestado sob o crivo do contraditório pela testemunha Edson Batista Cassiano. Constata-se, portanto, que o farto material probatório produzido em sede policial, bem como as provas submetidas ao contraditório judicial conduzem à conclusão pela presença de suficientes indícios de autoria a submeter a apreciação do caso ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANTUIR DE SOUZA BASTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.0001 86-2/001. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi denunciado, nos autos da Ação Penal n. 0001862-48.2013.8.13.0184, juntamente com Geovano Ferreira de Andrade, Cleisson Gonçalves Martins, Walter do Nascimento, Geraldo Ferreira Chaves e Fernando da Silva Batista, pela suposta participação na organização criminosa chamada "A Família" ou "Irmandade", voltada para a prática de crimes de homicídios, extorsão, corrupção ativa e passiva e ameaça a testemunhas. Segundo o Ministério Público, essa organização criminosa seria "composta por fazendeiros, políticos, policiais militares, policiais civis e agentes penitenciários e civis". E, no dia 7/12/2012, na zona rural de Tumiritinga, reunidos e imbuídos dos mesmos propósitos, com ações, desígnios e ato único, planejaram e executaram cinco vítimas e tentaram contra outra, crime que ficou conhecido como "Chacina de Tumiritinga", tendo como vítimas fatais Jandir Caetano dos Santos, Nivaldo dos Santos, Nilson Cleider dos Santos, Adriano Ferreira de Carvalho e Neide Modesto de Oliveira. Nilton Cesa dos Santos foi a única vítima sobrevivente. Recebida a denúncia e encerrada a instrução criminal, o paciente foi pronunciado, em 11/12/2020, juntamente com outros três corréus, pela suposta prática dos crimes dos arts. 121, §2º, incisos I, III, IV e V (por cinco vezes) do Código Penal, do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 87/176). Inconformadas, as defesas do paciente e dos corréus Geovano Ferreira de Andrade e Geraldo Ferreira Chaves interpuseram recursos em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 17/8/2021, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES DO 1º RECORRENTE - NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE O HOMOLOGOU - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DO ATO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABUSIVIDADE DOS TERMOS DA COLABORAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 222, §1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES DO STJ - PREFACIAIS REJEITADAS - PRELIMINAR DO 20 RECORRENTE - NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA NOS LIMITES DO ART 413, DO CPP - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - PLEITOS SUBSIDIÁRIOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - DESENTRANHAMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o acordo de colaboração premiada dotado de legalidade, regularidade e voluntariedade e havendo o encontro fortuito de elementos que indicassem a participação de indivíduos que gozam de Foro Especial por Prerrogativa de Função na empreitada criminosa, não há que se falar em nulidade do acordo por incompetência do Juízo que o homologou, conforme precedentes do STJ e do STF. - A competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação penal em apreço já foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando esclarecida tal controvérsia. - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de prova de natureza personalíssima, não podendo eventuais participes na organização criminosa impugnar os termos pactuados entre o delator e, no caso, o Ministério Público Estadual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa se o defensor constituído obteve acesso a todos os documentos Investigatórios que amparam a imputação feita na denúncia. - Nos termos do art. 222, §1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não interrompe a instrução criminal, de modo que não há que se falar em nulidade pelo fato de o interrogatório do acusado ter ocorrido antes da juntada da carta precatória. (Precedentes do STJ). - Rejeita-se a tese de nulidade por excesso de linguagem, quando a decisão vergastada mostra-se sóbria e comedida, tendo o Magistrado singular aferido superficialmente a prova produzida, explicitando os elementos de sua convicção, conforme preceitua o art. 93, inciso IX da Constituição. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao principio in dubio pro societate. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG. - Embora a colaboração premiada não seja prova em si, mas apenas um meio de obtenção de prova, a sua exibição em Plenário é importante para a melhor elucidação do caso concreto perante os jurados, inexistindo qualquer vedação legal para tanto. - Restando evidenciada nos autos a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo requerente, necessária se faz a manutenção do seu acautelamento, nos termos do art. 312 do CPP. Contra esse acórdão, a defesa do paciente interpôs recurso especial, cadastrado sob o REsp n. 2.054.455/MG, o qual não foi conhecido por esta relatoria, em decisão monocrática proferida no dia 31/5/2023. O referido decisum foi mantido pela Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental da defesa, sob a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DE TUMIRITINGA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. "Nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1114, firmou a orientação de que, "Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.). 4. Hipótese em que agravante foi pronunciado juntamente com outros três corréus como incursos nos arts. 121, § 2.º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, I, do Código Penal, por cinco vezes, e uma vez no art. 121, § 2. º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal, porque, no dia 7 de fevereiro de 2012, na zona rural de Tumiritinga, reunidos e imbuídos dos mesmos propósitos, com ações, desígnios e ato único, planejaram e executaram cinco vítimas e tentaram contra outra, crime que ficou conhecido como "Chacina de Tumiritinga. 5. A sentença de pronúncia concluiu pela ausência de prejuízo na realização do interrogatório na pendência de cumprimento da carta precatória, pois o depoimento prestado pelo agente colaborador apenas se limitou a confirmar os fatos reduzidos a termo no acordo de colaboração premiada e a responder questionamentos sobre fatos que não guardam pertinência com os crimes ora processados. 6. Ausente, portanto, similitude fática entre o presente caso e o paradigma julgado no recurso repetitivo apontado, na medida em que não demonstrado prejuízo na oitiva posterior do colaborador premiado por carta precatória , de modo que a reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Não fora isso, ponderou, ainda, a sentença de pronúncia que a controvérsia sobre a oitiva do agente colaborador, que não figura como corréu no bojo desta ação penal, já havia sido dirimida pelo juízo nos autos a partir da insurgência e questionamento levantado pela própria defesa do ora agravante, não havendo falar "em suspensão da instrução, seja neste juízo natural, seja nos juízos deprecados, até porque, além das razões já expostas, trata-se de processo com réus presos, o que por si só já justifica a realização da audiência de instrução da data designada" 8. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Em 16/11/2023, foi certificado o trânsito em julgado nesta Corte Superior. Após mais de 3 (três) anos do julgamento do acórdão que confirmou a pronúncia, a defesa impetrou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, oportunidade na qual renovou a tese de ausência de elementos suficientes de prova para a pronúncia, bem como inovou a tese de que o paciente foi pronunciado com base unicamente em testemunho indireto ou de "ouvi dizer", emitido pelo colaborador premiado que não presenciou os fatos), cuja declaração não se presta para respaldar a pronúncia ou eventual condenação. Ainda, sustentou a nulidade da pronúncia em razão do interrogatório do acusado antes da oitiva do colaborador (testemunha de acusação). Ao final, pugnou, liminarmente, pela imediata suspensão da ação penal na origem, até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, requereu seja concedida a ordem para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a impronúncia do paciente ou, subsidiariamente, a devolução dos autos para para a realização de novo interrogatório. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 18/12/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 316/337). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 342). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 344/382), a defesa, em síntese, renova as mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistentes na nulidade da pronúncia, pois fundada exclusivamente em testemunho indireto (colaborador premiado que não presenciou os fatos), bem como na inversão da ordem do interrogatório do paciente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo Regimental para impronunciar o agravante e, subsidiariamente, declarar a nulidade do seu interrogatório, devolvelndo-se os autos para o refazimento do ato processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.054.455/MG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente a alegação de nulidade da pronúncia por violação da ordem do interrogatório do réu, consiste em mera reiteração do REsp n. 2.054.455/MG - interposto contra o mesmo acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.0001 86-2/001), proferido há mais de 3 (três) anos - que já transitou em julgado nesta Corte Superior. 3. Somado a isso, embora os impetrantes não sejam os causídicos subscritores do Recurso Especial n. 2.054.455/MG, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se do inteiro teor do voto condutor do acórdão que confirmou a pronúncia que esta não se encontra unicamente amparada no depoimento prestado em sede de colaboração premiada, mas, também, nos demais elementos submetidos ao crivo judicial, como a oitiva em Juízo do policial civil Orcésio de Freitas, que trabalhou como investigador na apuração dos fatos aqui discutidos, e no depoimento prestado sob o crivo do contraditório pela testemunha Edson Batista Cassiano. Constata-se, portanto, que o farto material probatório produzido em sede policial, bem como as provas submetidas ao contraditório judicial conduzem à conclusão pela presença de suficientes indícios de autoria a submeter a apreciação do caso ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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