Decisão · STJ

STJ HC 974070

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-11publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PROLATADO P OR DESEMBARGADOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ 2. A defesa aponta, neste regimental, ato coator diverso do indicado na inicial da impetração, o qual haveria sido julgado por órgão colegiado da Corte estadual. Todavia, a parte não trouxe a estes autos cópia do referido acórdão. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 3.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROGER LUIS LOPES GAMARRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 74-75, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa afirma que "constata-se que houve um equívoco, pois passou desapercebida a análise do HC nº 5194290-80.2024.8.21.7000, julgado em 22/08/2024, impetrado pela Defensoria Pública" (fl. 82). Conclui, assim, que "houve o exaurimento de jurisdição na instância antecedente" (fl. 83). Reitera, ainda, os fundamentos da inicial. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PROLATADO P OR DESEMBARGADOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ 2. A defesa aponta, neste regimental, ato coator diverso do indicado na inicial da impetração, o qual haveria sido julgado por órgão colegiado da Corte estadual. Todavia, a parte não trouxe a estes autos cópia do referido acórdão. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 3.Agravo regimental não provido.
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