Decisão · STJ

STJ AREsp 2738523

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual as questões suscitadas pelo agravante já foram integralmente analisadas por esta Corte nos autos do habeas corpus n. 926.861/SP, impetrado com idênticos fundamentos e pedidos. 2. O habeas corpus n. 926.861/SP já havia sido considerado reiteração do habeas corpus n. 723.268/SP, no qual a alegação específica de que a vítima teria apresentado dúvidas no reconhecimento do agravante foi apreciada de forma aprofundada, inclusive em sede de agravo regimental, sendo a tese rejeitada por unanimidade. 3. Inexistindo elementos novos que justifiquem novo exame da matéria, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILTON SANTOS GUIMARÃES DE CAMARGO contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, fundamentando-se na existência de habeas corpus impetrado com os mesmos argumentos e pedidos. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c 14, II, do Código Penal), sendo absolvido em primeira instância. Em sede de apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, aplicando-lhe a pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado da condenação, o agravante ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando o reconhecimento de que a decisão condenatória foi manifestamente contrária às provas dos autos. O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 58/87), ensejando a interposição de recurso especial, fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial não foi admitido na origem, ao fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que resultou na decisão monocrática ora impugnada. O decisum recorrido julgou prejudicado o recurso especial sob o argumento de que as questões deduzidas já haviam sido integralmente analisadas por esta Corte Superior no habeas corpus de n. 926861/SP, impetrado pelo agravante com os mesmos fundamentos e pedidos. Inconformado, o agravante sustenta, no presente agravo regimental, a existência de distinção entre os pedidos formulados no habeas corpus e aqueles submetidos ao recurso especial. Argumenta que, no writ, se questionou exclusivamente a nulidade do reconhecimento pessoal e a insuficiência de provas, enquanto no recurso especial também se abordou a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, com fundamento nos arts. 621, III, e 626 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requer o provimento do agravo regimental, com a finalidade de revisar a decisão monocrática e permitir o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual as questões suscitadas pelo agravante já foram integralmente analisadas por esta Corte nos autos do habeas corpus n. 926.861/SP, impetrado com idênticos fundamentos e pedidos. 2. O habeas corpus n. 926.861/SP já havia sido considerado reiteração do habeas corpus n. 723.268/SP, no qual a alegação específica de que a vítima teria apresentado dúvidas no reconhecimento do agravante foi apreciada de forma aprofundada, inclusive em sede de agravo regimental, sendo a tese rejeitada por unanimidade. 3. Inexistindo elementos novos que justifiquem novo exame da matéria, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
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