Decisão · STJ

STJ HC 957483

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância, após narrar que "o acusado Iago pegou um facão e desferiu golpes na vítima, com o intuito de matá-la", além de "responde r a procedimentos na Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais, sendo um por prática deato infracional análogo ao crime de roubo", apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao concluir pela "possibilidade de manutenção da prisão cautelarnos casos em que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 5. Na espécie, informam os autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 6/6/2023 e prisão preventiva em 5/7/2023. Diante da sanção cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado e do tempo transcorrido de segregação processual, não se vislumbra, ao menos até então, desproporcionalidade no período perpassado, tampouco a presença de coação ilegal, a ser reconhecida por esta Corte de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO IAGO VIEIRA SANTANA interpõe agravo regimental contra a decisão que denegou este habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva. A| defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelos crimes de homicídio triplamente qualificado tentado e de corrupção de menores -, sob o argumento de que a fundamentação do decreto prisional seria inidônea, bem como excesso de prazo. O Parquet Federal oficiou pela denegação da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância, após narrar que "o acusado Iago pegou um facão e desferiu golpes na vítima, com o intuito de matá-la", além de "responde r a procedimentos na Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais, sendo um por prática deato infracional análogo ao crime de roubo", apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao concluir pela "possibilidade de manutenção da prisão cautelarnos casos em que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 5. Na espécie, informam os autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 6/6/2023 e prisão preventiva em 5/7/2023. Diante da sanção cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado e do tempo transcorrido de segregação processual, não se vislumbra, ao menos até então, desproporcionalidade no período perpassado, tampouco a presença de coação ilegal, a ser reconhecida por esta Corte de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.
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