Decisão · STJ

STJ HC 895498

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-03-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal realizada por Guardas Municipais e nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN PRUDÊNCIO FERREIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 135-136, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera parcialmente as argumentações anteriormente aventadas no mandamus, de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por Guardas Municipais e de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 172). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 174-178. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal realizada por Guardas Municipais e nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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