STJ AREsp 2251608
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). 3. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALMAVIVA DO BRASIL S.A. (ou ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. ) contra a decisão de fls. 849-857 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 628/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 633, e-STJ): MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. GESTÃO DO SISTEMA eSOCIAL. COMITÊ GESTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DERAT. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, a apelante sustenta a legitimidade passiva do DERAT para a gestão do sistema eSocial. 2. Todavia, a gestão do eSocial, nos termos do artigo 5º, do Decreto Federal nº. 8.373/2014, é atribuição do Comitê Gestor, como afirmado na r. sentença. 3. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos (fls. 649-655, e-STJ) foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 676, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. GESTÃO DO SISTEMA eSOCIAL. COMITÊ GESTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DERAT. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. 2. O embargante demonstrou que o v. acórdão não se pronunciou acerca do pedido subsidiário formulado pela impetrante. 3. A parte autora foi devidamente intimada para, querendo, regularizar o polo passivo, porém, manteve o pedido na inicial, ou seja, oportunizada a emenda à inicial, deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda. 4. Não cabe ao Juízo promover a retificação de ofício do polo passivo. Ressalte-se não ser o caso de aplicação da teoria da encampação, visto que a autoridade indicada como coatora limitou-se a arguir a sua ilegitimidade passiva, não adentrando ao mérito da demanda. 5. Embargos de declaração acolhidos. Omissão. Acórdão mantido. Novos aclaratórios foram manejados, e desacolhidos (fls. 713-716, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 727-760, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 3º, 5º e 8º do Decreto 8.373/2014; e Súmula 628/STJ. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) que os órgãos integrantes do Comitê Gestor atuam em apoio cooperativo, preservando-se a competência de cada membro do comitê, de maneira que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é responsável pela parametrização do sistema eSocial, assim como não está submissa à anuência dos órgãos componentes para cumprimento de suas obrigações institucionais; (iii) violação à Súmula n. 628/STJ, pois foram demonstrados os requisitos do referido enunciado. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e c) impossibilidade de interposição de recurso especial fundamentado em violação a enunciado sumular, uma vez que o referido normativo não se enquadra no conceito de lei federal. Neste agravo interno (fls. 864-889, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 895 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). 3. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.