STJ AREsp 2821859
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a defesa sustenta que houve violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, alegando que a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena superou o patamar de 1/6 sem fundamentação concreta e idônea. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a exasperação superior a 1/6 da pena-base é admissível quando devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. No caso, a Corte estadual apresentou fundamentação concreta e entendeu pela utilização de fração próxima de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, para a exasperação pelo desvalor atribuído às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que se alinha com a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO LEME DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado transportando 3,1 kg de cocaína proveniente do Paraguai. A defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 792): APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSNACIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. MAJORANTE. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. MINORANTE. ARTIGO 33, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. A transnacionalidade delitiva é configurada independentemente de o agente efetivamente transpor a fronteira, bastando que tenha aderido à empreitada criminosa. 2. A alegação da condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do crime de tráfico de drogas. Precedentes desta Corte. 3. A simples negativa da prática delitiva, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de afastar a responsabilização criminal. 4. Para a aplicação da pena-base, a responsabilidade central do julgador não é a de fatiar cartesianamente a pena estabelecida no tipo entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, mas estabelecer aquela que entender como a mais adequada, observado o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena estabelecida pelo legislador, considerando os diversos fatores que envolvem o caso concreto. 5. A majorante do tráfico transnacional (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) configura- se com a prova da origem e/ou destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Súmula 607 do STJ. 6. O réu que atende aos requisitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (primário, bons antecedentes, que não se dedique habitualmente a atividades criminosas e não integre organização criminosa) tem direito à redução da pena prevista nesse dispositivo, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Havendo demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que pode ser feito por qualquer meio de prova, não faz jus à referida minorante. 7. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 8. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, serão observados os requisitos do artigo 33 do Código Penal, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como para as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, argumentando que a fração utilizada para a majoração da pena-base em patamar superior a 1/6 careceu de fundamentação concreta. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 843/845). O agravo interposto foi conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 904/911). No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de existência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que a fração de aumento adotada ultrapassou o limite usualmente aplicado sem apresentação de fundamentação idônea. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a defesa sustenta que houve violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, alegando que a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena superou o patamar de 1/6 sem fundamentação concreta e idônea. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a exasperação superior a 1/6 da pena-base é admissível quando devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. No caso, a Corte estadual apresentou fundamentação concreta e entendeu pela utilização de fração próxima de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, para a exasperação pelo desvalor atribuído às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que se alinha com a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido.