STJ RHC 207208
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, denunciado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do Agravante, integrante de organização criminosa, além do risco de reiteração criminosa. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de contemporaneidade como matéria não apreciada pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, diante da alegação de constrangimento ilegal e extemporaneidade da medida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do Agravante e a necessidade de garantir a ordem pública, não configurando antecipação de pena. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que justificam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A ausência de deliberação sobre a contemporaneidade da prisão no acórdão hostilizado impede sua análise por instância superior. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; Lei 12.850/13, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 1.257-1.261, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO MOURA VITAL em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão cautelar decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13- (fl. 593). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 590-602). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado, apontando que a medida constritiva de liberdade seria extemporânea. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1.287-1.290, opinou pelo desprovimento do recurso: "Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de homicídio qualificado e participação em organização criminosa. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Necessidade de manutenção da medida para a garantia da ordem pública. Precedentes dessa Eg. Corte. Ausência de contemporaneidade. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental" (fl. 1.287). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, denunciado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do Agravante, integrante de organização criminosa, além do risco de reiteração criminosa. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de contemporaneidade como matéria não apreciada pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, diante da alegação de constrangimento ilegal e extemporaneidade da medida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do Agravante e a necessidade de garantir a ordem pública, não configurando antecipação de pena. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que justificam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A ausência de deliberação sobre a contemporaneidade da prisão no acórdão hostilizado impede sua análise por instância superior. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; Lei 12.850/13, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.