Decisão · STJ

STJ HC 930239

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE USO PRÓPRIO. TEMA 506/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 506 estabelece a presunção de uso próprio para a posse de até 40 gramas de maconha, cabendo ao órgão acusatório demonstrar a destinação mercantil da substância. 2. No caso, a apreensão de 6,44g de maconha, desacompanhada de instrumentos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes e sem registros de transações financeiras suspeitas, não configura indícios suficientes de tráfico. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas sejam aplicadas pelo Juízo de origem. Consta dos autos que o agravado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs apelação, na qual alegou que as circunstâncias do caso demonstrariam que a substância apreendida destinava-se a consumo próprio, requerendo, portanto, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 37/44): PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes policiais permitem denotar a sua finalidade mercantil, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes. 2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como o laudo definitivo de exame de substância. 3. Ponderando-se as circunstâncias fáticas do caso com os elementos do sobredito dispositivo legal, constata-se que o apelante não preenche os requisitos necessários à pretendida desclassificação. 4. Restando patente a dedicação do apelante ao tráfico de entorpecentes, não se vislumbram motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, que, frise-se, prevê requisitos que devem ser atendidos de forma cumulativa. 5. Observando-se que o magistrado a quo ponderou negativamente algumas circunstâncias judiciais, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso. 6. Apelação criminal conhecida e não provida. Foi impetrado o presente habeas corpus reiterando-se o pleito desclassificatório, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de elementos indicativos de mercancia, afastaria a configuração do crime de tráfico de drogas. A decisão agravada não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do paciente para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Inconformado, o Parquet estadual interpõe agravo regimental, sustentando que a decisão monocrática extrapolou os limites do habeas corpus ao reavaliar provas e desconsiderar os depoimentos dos policiais, além de violar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a revisão de tipificação penal exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Defende, ademais, que as circunstâncias da abordagem, a diversidade de drogas apreendidas e o histórico do agravado indicam o tráfico de entorpecentes. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do recurso ao colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE USO PRÓPRIO. TEMA 506/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 506 estabelece a presunção de uso próprio para a posse de até 40 gramas de maconha, cabendo ao órgão acusatório demonstrar a destinação mercantil da substância. 2. No caso, a apreensão de 6,44g de maconha, desacompanhada de instrumentos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes e sem registros de transações financeiras suspeitas, não configura indícios suficientes de tráfico. 3. Agravo regimental não provido.
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