Decisão · STJ

STJ RHC 194545

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Denúncia apta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa à agravante a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, em concurso material, conforme artigos 155, §4º, II e IV, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o fato criminoso e as ações praticadas por cada acusado, e se há ausência de justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias e permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a imprecisão quanto às datas dos fatos não torna a denúncia inepta, constituindo mera irregularidade. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a ensejar a ação penal. 2. A imprecisão de datas na denúncia constitui mera irregularidade, não ensejando sua inépcia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; CP, art. 155, §4º, II e IV; CP, art. 171, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANA BARDETE MORAES em face de decisão proferida, às fls. 2.376-2.387, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que a agravante responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, II e IV e artigo 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 2.391-2.412, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca da inépcia da denúncia, a qual não realizou a exposição do suposto fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como não descreveu quais foram as supostas ações praticadas por cada um dos acusados. Alega que os julgados citados na decisão impugnada são imprestáveis para combater os vícios apontados pela recorrente em seu Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por ausência de semelhança com o caso dos autos. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou as contrarrazões às fls. 2.423-2.443. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.449-2.457 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Denúncia apta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa à agravante a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, em concurso material, conforme artigos 155, §4º, II e IV, e 171, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente o fato criminoso e as ações praticadas por cada acusado, e se há ausência de justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias e permitindo o exercício da ampla defesa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a imprecisão quanto às datas dos fatos não torna a denúncia inepta, constituindo mera irregularidade. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A análise de provas e a discussão sobre a autoria delitiva demandam dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a ensejar a ação penal. 2. A imprecisão de datas na denúncia constitui mera irregularidade, não ensejando sua inépcia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; CP, art. 155, §4º, II e IV; CP, art. 171, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 7/6/2022.
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