STJ AREsp 2814084
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana e investigação. 3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial. 4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON PEREIRA DE JESUS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, neste extensão, nega-lhe provimento. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, bem como no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido imposta pena de 20 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado. Após a interposição de apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso para absolver o agravante do crime de associação para o tráfico e redimensionar a pena pelo crime de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelos demais delitos. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs recurso especial, no qual alegou violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas em razão da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem pessoal e veicular, bem como para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. O recurso, contudo, não foi admitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi conhecido, porém desprovido, sob o fundamento de que a Corte local afastou a tese de ilegalidade da busca pessoal e da entrada no domicílio, considerando a existência de justa causa amparada em investigação prévia e diligências que indicavam a prática de crimes. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, insistindo na tese de nulidade das provas obtidas e alegando que a busca pessoal e veicular não resultou na apreensão de qualquer material ilícito que justificasse a entrada dos policiais na residência sem prévia autorização judicial, em ofensa ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana e investigação. 3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial. 4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.