Decisão · STJ

STJ AREsp 2795906

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO EM PATRULHAMENTO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. REVISÃO DE CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir pela legalidade da busca veicular, tendo em vista que, no caso, a abordagem decorreu de denúncia anônima específica, com indicação das características do veículo, permitindo que os policiais, ao identificá-lo em patrulhamento, confirmassem as informações antes da diligência, caracterizando fundada suspeita e exercício regular da atividade investigativa. Ademais, nesse cenário, a pretensão recursal de rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da tese do agravante demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via do recurso especial. Cumpre reiterar que a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita decorreu da análise das provas constantes nos autos, não sendo possível sua rediscussão na via especial. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO LIMA DOS ANJOS (e-STJ fls. 898/900) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 885): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO EM PATRULHAMENTO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. REVISÃO DE CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera denúncia anônima, por si só, não justifica a realização de busca pessoal ou veicular, exigindo-se outros elementos concretos que confirmem a suspeita. 2. No caso, a abordagem decorreu de denúncia anônima específica, com indicação das características do veículo, permitindo que os policiais, ao identificá-lo em patrulhamento, confirmassem as informações antes da diligência, caracterizando fundada suspeita e exercício regular da atividade investigativa. 3. Rever a conclusão do Tribunal local quanto à configuração da fundada suspeita implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. A parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, tendo em vista que a busca veicular realizada foi realizada sem o requisito da fundada suspeita, contrariando o decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 280. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO EM PATRULHAMENTO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. REVISÃO DE CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir pela legalidade da busca veicular, tendo em vista que, no caso, a abordagem decorreu de denúncia anônima específica, com indicação das características do veículo, permitindo que os policiais, ao identificá-lo em patrulhamento, confirmassem as informações antes da diligência, caracterizando fundada suspeita e exercício regular da atividade investigativa. Ademais, nesse cenário, a pretensão recursal de rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da tese do agravante demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via do recurso especial. Cumpre reiterar que a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita decorreu da análise das provas constantes nos autos, não sendo possível sua rediscussão na via especial. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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