STJ RHC 193737
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a utiliz ação do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Ademais, trata-se de reiteração do pedido formulado perante o Superior Tribunal de Justiça no HC n. 855.508/PB em relação ao qual o STF, apreciando o RHC n. 247.516/PB, afirmou expressamente não haver constatado possibilidade de concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS DA SILVA FAGUNDES (fls. 689-696) contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Nas razões do agravo, a defesa aduz que o recurso deve ser submetido ao colegiado da Sexta Turma deste Tribunal. A parte agravante afirma que a decisão impugnada desconsiderou que o acórdão do Tribunal de origem se baseou na técnica de fundamentação per relationem, ao transportar para o acórdão o trecho que o Juízo de primeiro grau se referiu ao tráfico privilegiado. Assim, a decisão não enfrentou os argumentos trazidos pela defesa para a concessão da ordem. A defesa menciona que vem sustentando, desde o HC n. 855.508/PB, tal pronunciamento da Corte estadual na apelação, inaugurando a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o cabimento da redutora de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem para incidir a causa de diminuição de pena pertinente ao tráfico privilegiado ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso. Por meio da petição de fls. 702-704, a defesa reitera os argumentos meritórios acima expostos, afirmando que o Tribunal de origem não efetuou uma análise pormenorizada ao negar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a simples quantidade de droga não é suficiente para afastar o redutor. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a utiliz ação do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Ademais, trata-se de reiteração do pedido formulado perante o Superior Tribunal de Justiça no HC n. 855.508/PB em relação ao qual o STF, apreciando o RHC n. 247.516/PB, afirmou expressamente não haver constatado possibilidade de concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.