Decisão · STJ

STJ HC 817374

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, permitindo a concessão de indulto. 2. O agravante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, alegando afronta ao princípio da individualização da pena e ao direito à segurança pública, além de apontar que a pena máxima em abstrato ultrapassa o limite de 5 anos previsto no decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, permitindo a concessão de indulto, deve ser mantida, considerando a alegação de inconstitucionalidade e o não preenchimento dos requisitos objetivos para o indulto. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A concessão de indulto é prerrogativa do Presidente da República, devendo ser observados os requisitos expressamente previstos no decreto presidencial, sem interpretação extensiva das restrições. 6. O artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 estabelece que o indulto será concedido a pessoas condenadas por crime cuja pena máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, não havendo previsão de soma ou unificação de penas como requisito. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é prerrogativa do Presidente da República, devendo ser observados os requisitos expressamente previstos no decreto presidencial. 2. O artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 não prevê a soma ou unificação de penas como requisito para concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida, às fls. 247-253, que concedeu o habeas corpus para afastar a aplicação do art. 5º e seu parágrafo único, bem como do art. 11, ambos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivos à obtenção do indulto no caso concreto, restabelecendo a decisão do juízo da execução penal. Nas razões do agravo, às fls. 263-278, o agravante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. Aponta que o citado artigo 5º afronta o princípio constitucional da individualização da pena e o direito à segurança pública, criando situação similar a uma abolitio criminis temporária com marco em 25 de dezembro de 2022. Alega que, no caso concreto, a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, faltando, assim, requisito objetivo para a concessão do indulto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, para que seja denegado o habeas corpus. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 289-294. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 303-304). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, permitindo a concessão de indulto. 2. O agravante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, alegando afronta ao princípio da individualização da pena e ao direito à segurança pública, além de apontar que a pena máxima em abstrato ultrapassa o limite de 5 anos previsto no decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, permitindo a concessão de indulto, deve ser mantida, considerando a alegação de inconstitucionalidade e o não preenchimento dos requisitos objetivos para o indulto. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A concessão de indulto é prerrogativa do Presidente da República, devendo ser observados os requisitos expressamente previstos no decreto presidencial, sem interpretação extensiva das restrições. 6. O artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 estabelece que o indulto será concedido a pessoas condenadas por crime cuja pena máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, não havendo previsão de soma ou unificação de penas como requisito. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é prerrogativa do Presidente da República, devendo ser observados os requisitos expressamente previstos no decreto presidencial. 2. O artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 não prevê a soma ou unificação de penas como requisito para concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.
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