STJ AREsp 2648100
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de que a decisão embargada se mostra ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Também podem ser admitidos para a correção de erro material e, excepcionalmente, para a modificação do decisum. 2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como é inviável seu uso como meio de reanálise das alegações já apreciadas. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados. A decisão agravada fundamentou a valoração negativa das consequências do delito no prejuízo patrimonial expressivo da vítima, que superou o inerente ao tipo penal. 4. A alegada omissão quanto ao ressarcimento da vítima pela instituição bancária também não se verifica, uma vez que a decisão embargada expressamente consignou a inexistência de provas de que o agravante tenha reparado o prejuízo. 5. Quanto ao pedido de redução da exasperação da pena-base para 1/6, observa-se que o embargante apenas reafirma sua tese, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO DA SILVA ENEAS DO CARMO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 634/635): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa causa para a abordagem dos corréus, os quais foram abordados pelos guardas municipais em razão de conduzirem o veículo utilizado para a prática de delito de estelionato. O agravante ao ser abordado ingressou no automóvel e empreendeu fuga, conduzindo o carro na contramão e em alta velocidade, tendo sido parado apenas na rodovia estadual. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, verifica-se que a atuação da guarda municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva possibilidade de realizarem também a proteção sistêmica da população. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da utilização de uma qualificadora do crime de furto para exasperar a pena-base quando há pluralidade de qualificadoras. No caso dos autos, o Tribunal de origem elevou a pena-base em 1/4 em razão das vetoriais desabonadoras: consequências do delito, maus antecedentes e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase do cálculo dosimétrico. 4. Agravo regimental desprovido Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado à pena de de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II, c/c § 4º-B, e IV, do Código Penal, tendo a condenação sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 400/414). Interpostos Embargos de Declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls. 459/462). A defesa interpôs recurso especial apontando violação dos artigos 157, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e artigos 59 e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal. O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls.529/531). O agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e desclassificar a conduta do agravante para a do artigo 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, e para redimensionar a pena privativa de liberdade a 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa, bem como fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena. Contra a decisão, a defesa interpôs agravo regimental, reiterando nas teses prévias. O recurso não foi provido (634/642). Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega que, tendo a vítima sido ressarcida, não há que se falar em prejuízo patrimonial para valoração negativa das consequências do crime. Aduz que a despeito do decote de duas vetoriais negativas no acórdão embargado, não foi reduzido o patamar de incremento da pena. Requer o afastamento da circunstância negativa relativa ao "elevado prejuízo da vítima", bem como a redução do aumento da pena-base de 1/4 para 1/6. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de que a decisão embargada se mostra ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Também podem ser admitidos para a correção de erro material e, excepcionalmente, para a modificação do decisum. 2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como é inviável seu uso como meio de reanálise das alegações já apreciadas. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados. A decisão agravada fundamentou a valoração negativa das consequências do delito no prejuízo patrimonial expressivo da vítima, que superou o inerente ao tipo penal. 4. A alegada omissão quanto ao ressarcimento da vítima pela instituição bancária também não se verifica, uma vez que a decisão embargada expressamente consignou a inexistência de provas de que o agravante tenha reparado o prejuízo. 5. Quanto ao pedido de redução da exasperação da pena-base para 1/6, observa-se que o embargante apenas reafirma sua tese, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. 6. Embargos de declaração rejeitados.