STJ AREsp 2577590
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a agravante sido intimada da decisão agravada em 8/5/2024, o prazo começou a fluir em 3/6/2024 e findou em 21/6/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 24/6/2024, considerando a suspensão dos prazos processuais prevista na Recomendação n. 150, de 2 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções STJ/GP n. 10 e 11/2024. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INEZ TOLLENS e OUTRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com amparo na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.368-1.370). Alega a parte agravante, em suma, que "tal entendimento não procede, posto que nas razões do Agravado não conhecido que gerou a decisão ora agravada, os Agravantes sustentaram, de modo sucinto, contudo fundamentado a inaplicabilidade da Súmula 281 do E. STJ de modo linear, absoluto, porque vulnera o princípio insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal" (e-STJ, fls. 2-10 do expediente avulso). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 19-25 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a agravante sido intimada da decisão agravada em 8/5/2024, o prazo começou a fluir em 3/6/2024 e findou em 21/6/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 24/6/2024, considerando a suspensão dos prazos processuais prevista na Recomendação n. 150, de 2 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções STJ/GP n. 10 e 11/2024. 3. Agravo interno não conhecido.