Decisão · STJ

STJ HC 962127

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, o Tribunal estadual consignou de forma fundamentada a existência de prova suficiente e idônea da autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, bem como a falta dos requisitos exigidos para o deferimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MACEDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a viabilidade do writ, sob o argumento de que a propositura da revisão criminal não teria utilidade, pois os argumentos defensivos não encontrariam respaldo nas situações de cabimento do pleito revisional, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, defende a possibilidade do exame dos pedidos de ilegalidade da condenação por estar lastreada somente no depoimento dos policiais e ausência de fundamentação para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com o consequente provimento para se conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, o Tribunal estadual consignou de forma fundamentada a existência de prova suficiente e idônea da autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas, bem como a falta dos requisitos exigidos para o deferimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →