Decisão · STJ

STJ AREsp 2346643

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-04-28publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. HEDIONDEZ. FRAÇÃO DE PROGRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal repousa na verificação da adequação típica da conduta a partir dos elementos fáticos incontroversos nas decisões recorridas. 2. Se o título judicial condenatório estabeleceu pena-base em 20 anos de reclusão, é evidente que considerou que a conduta se tratou de latrocínio, e não de roubo qualificado pela lesão corporal grave. 3. Ao modificar a capitulação jurídica estabelecida em decisão judicial condenatória já coberta pelo manto da coisa julgada, o acórdão proferido em sede de agravo em execução negou vigência ao art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018. 4. O crime de latrocínio é considerado hediondo e, em se tratando de réu primário, a fração para progressão de regime é aquela prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, vigente à época dos fatos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TASSIANA SENA FERREIRA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução, que havia fixado a fração de progressão de regime em 2/5, por considerar que o crime em que a agravante havia sido condenada era considerado hediondo. Consta dos autos que TASSIANA SENA FERREIRA cumpria pena de 14 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito do art. 157, § 3º, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal. No curso do cumprimento da pena, o Juízo da execução estabeleceu que o delito pelo qual a sentenciada havia sido condenada era considerado hediondo e fixou a fração de progressão de regime em 2/5. A defesa interpôs agravo em execução, ao qual se deu provimento em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 89-94): Agravo em execução. Tentativa de roubo qualificado. Lesão corporal grave. Crime hediondo. Desclassificação. 1. O roubo produzido com violência, que acarreta lesão corporal grave a alguém, embora qualificado pelo resultado, não se classifica como crime hediondo. 2. Recurso provido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação ao art. 157, § 3º c/c art. 14, II, do Código Penal e arts. 1º, II, c, e 2º, § 2º, ambos da Lei n. 8.072/90 Afirmou que, ao contrário da conclusão a que chegou a instância ordinária, a condenação imposta foi pela 2ª figura do art. 157, § 3º, do Código Penal, que se trata de crime hediondo, e não de roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, § 3º, 1ª figura, do CP). Pediu o provimento do especial para "manter a fração de progressão de regime da recorrida em 2/5" (e-STJ fl. 118). O recurso especial foi inadmitido pela ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame de provas. No agravo, o MP argumentou não estarem presentes os óbices apontados pela Corte de origem. Por meio da decisão de e-STJ fls. 199-162, conheci o agravo para dar provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa alega que a pretensão do recurso especial visava unicamente ao reexame de provas. Sustenta também que não houve o prequestionamento da matéria no julgamento pela Corte local. No mérito, afirma que o crime pelo qual a ré foi condenada não era considerado hediondo na época dos fatos, pois se tratava de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e não latrocínio tentado. Pede, ao final, o provimento do agravo regimental para manter o entendimento adotado pela instância ordinária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. HEDIONDEZ. FRAÇÃO DE PROGRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal repousa na verificação da adequação típica da conduta a partir dos elementos fáticos incontroversos nas decisões recorridas. 2. Se o título judicial condenatório estabeleceu pena-base em 20 anos de reclusão, é evidente que considerou que a conduta se tratou de latrocínio, e não de roubo qualificado pela lesão corporal grave. 3. Ao modificar a capitulação jurídica estabelecida em decisão judicial condenatória já coberta pelo manto da coisa julgada, o acórdão proferido em sede de agravo em execução negou vigência ao art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018. 4. O crime de latrocínio é considerado hediondo e, em se tratando de réu primário, a fração para progressão de regime é aquela prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, vigente à época dos fatos. 5. Agravo regimental desprovido.
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