Decisão · STJ

STJ HC 980698

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELYPE LUCCHINO LUZ contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente como incurso no artigo 33, "caput", e no artigo 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 29 do Código Penal, em concurso material, a cumprir pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 1.200 dias-multa. Foram interpostos recursos de apelação pela defesa e pela acusação, tendo sido ambos os apelos desprovidos. No presente mandamus, o impetrante aponta constrangimento ilegal, alegando ausência de provas concretas que demonstrem a participação efetiva do paciente nos delitos imputados, invocando o princípio do in dubio pro reo. Alega erro na valoração das provas relativas à materialidade e autoria, sustentando a necessidade de reanálise da prova testemunhal e documental. Argumenta, ainda, que a condenação pelo crime de associação para o tráfico não encontra respaldo em prova suficiente de vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais corréus. Defende a desproporcionalidade da pena aplicada e a inadequação do regime inicial de cumprimento da pena, apontando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como a ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena de multa. Requer a readequação da pena e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da sanção. Requer, liminarmente, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a exclusão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, a revisão da pena de multa e a readequação da pena privativa de liberdade. Neste agravo regimental, o agravante apenas reitera literalmente os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo a petição inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →