STJ AREsp 2080819
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO COIMBRA ALVES contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. A controvérsia foi bem delimitada pelo Parquet Federal, cujo excerto assim transcrevi (e-STJ fls. 3.158/3.159): Trata-se de 3 agravos interpostos com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra a r. decisão monocrática de fls. 3060/3077, do Desembargador Terceiro Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decisão esta que realizou juízo negativo de admissibilidade em relação aos 3 recursos especiais defensivos. O recurso especial interposto por Kléber Mendes Barbosa (fls. 2940/2954) foi inadmitido em razão do óbice das súmulas 7 e 83/STJ. O apelo nobre manejado por Marcelo Coimbra Alves (fls. 2957/2980) teve o seguimento negado com fulcro nas súmulas 7 e 83/ STJ e pela não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Já o recurso especial aviado por Ítalo Moreira Botelho (fls. 3000/3008) foi inadmitido em razão da incidência da súmula 7/STJ. Em razões recursais, os agravantes Kléber Mendes Barbosa (fls. 3081/3101), Marcelo Coimbra Alves (fls. 3103/3130) e Ítalo Moreira Botelho (fls. 3132/3138) apenas reiteraram as questões fáticas e processuais e promoveram a reapresentação dos termos de seus respectivos recursos especiais. Por fim, requereram o conhecimento e o provimento dos seus agravos para posterior conhecimento e provimento dos seus respectivos recursos especiais. Contrarrazões aos agravos acostadas às fls. 3144/3146. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os mesmos argumentos expendidos por ocasião do recurso especial, aduzindo, outrossim, equívoco da decisão agravada quanto à incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte (e-STJ fls. 3.222/3.228). Ao final, pugna (e-STJ fls. 3.240/3.241): 4.1) A concessão de habeas corpus ex officio para, ante a fundamentação com base em prova ilícita por derivação, anular o acórdão e a sentença; determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para prolação de uma nova sentença desconsiderando os depoimentos dos policiais que produziram e mantiveram contato com material oriundo de diligência probatória já reputada ilegal; 4.2) Conceder habeas corpus ex officio para, corrigindo a ilegalidade e teratologia do acórdão e da sentença, redimensionar a pena do agravante, suprimindo-se o quantum indevidamentre adicionado em razão do reconhecimento da incidência do inc. V do art. 40 da Lei n.º 11.343/06; 4.3) Conhecer do agravo, dando-lhe provimento para dar provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial para reconhecer a minorante relativa ao tráfico privilegiado, redimensionando-se a pena, nos termos da fundamentação supra. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido.