STJ REsp 2047649
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou a questão que embasou a decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA contra a decisão de fls. 2.509-2.515, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de não ter enfrentando os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso especial, a saber, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Pleiteia "o conhecimento deste AGRAVO REGIMENTAL, bem como seu provimento, para conhecer do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL", nos termos da seguinte fundamentação, a seguir transcrita na íntegra (fl. 2.521): Deve ser reformada a decisão que não conheceu do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL por alegada ausência de impugnação específica. Entende terem sido apontados todos os dispositivos legais, preenchidos todos os requisitos. Assim é que, com toda a vênia da decisão referida, se presta a presente para que o STF - Superior Tribunal de Justiça reveja os argumentos trazidos em julgue o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL conforme as razões declinadas, as quais se suscita como se aqui estivessem transcritas, para o fim de conhecer e dar provimento a este AGRAVO, com o acatamento do RECURSO proposto. Portanto, deve ser conhecida a medida com o fim de acolhê-la na forma requerida. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.554-2.557). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou a questão que embasou a decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.