STJ AR 6015
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a conclusão alcançada no acórdão impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra os acórdãos da Primeira Seção que examinaram os recursos integrativos da Fazenda Nacional e do ente sindical, assim ementados, respectivamente (e-STJ fls. 2.021/2022 e 2.025/2.026): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há a contradição indicada, referente à manutenção dos efeitos da coisa julgada no período entre o precedente obrigatório do STJ, de 2015, e a publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário, que decidiu ser "constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno", pois, em face da repercussão geral, a palavra final acerca da matéria foi dada pela Corte Excelsa. 3. Houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do princípio da anterioridade e, nesse aspecto, vale registrar que o IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela qual a cobrança do tributo somente será possível em relação aos fatos geradores ocorridos depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há a contradição indicada, referente à manutenção dos efeitos da coisa julgada no período entre o precedente obrigatório do STJ, de 2015, e a publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário, que decidiu ser "constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno", pois, em face da repercussão geral, a palavra final acerca da matéria foi dada pela Corte Excelsa. 3. Houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do princípio da anterioridade e, nesse aspecto, vale registrar que o IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela qual a cobrança do tributo somente será possível em relação aos fatos geradores ocorridos depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. O embargante aponta vício de omissão nos referidos julgados, ao argumento de que a alegação trazida em seu recurso integrativo anterior, de que "a validade e a subsistência dos efeitos jurídicos do título judicial rescindendo em relação aos fatos ocorridos até o dia anterior ao trânsito em julgado do RE 946.648 (Tema 906/STF), verificado em 09/02/2021, em consonância com o Parecer PGFN/CRJ 492/2011 e a SC COSIT 105/2020" (e-STJ fl. 2.056), não foi objeto de exame pelo Colegiado. No ponto, o ente sindical defende que "há mais de dez anos, vigora o Parecer PGFN/CRJ nº 492/20113, com efeito vinculante para as autoridades fiscais, no sentido da manutenção da eficácia da coisa julgada até o trânsito em julgado de precedente em contrário do STF RE 946.648 - Tema 906/STF " (e-STJ fl. 2.057), acrescentando que "Tal orientação foi aplicada pela Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 105/2020,especificamente contra os detentores de coisa julgada que afasta a cobrança do IPI na saída de produtos importados, com fundamento exatamente na orientação firmada Tema 906/STF (RE 946.648)" (e-STJ fls. 2.057/2.058). Sustenta que os efeitos normativos da solução de consulta vincula as autoridades fiscais e os contribuintes, motivo por que o marco temporal fixado na Solução de Consulta COSIT n. 105/2020 deve ser necessariamente observado no presente caso. O sindicato alega, ainda, que a utilização do marco temporal estabelecido na referida solução de consulta não diverge do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 955.577/BA - Tema 885 -, pois o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso extraordinário, teria explicitado ressalva expressa em seu voto, "no sentido da viabilidade de adoção de marco temporal posterior à publicação da ata de julgamento do leading case para a interrupção dos efeitos da coisa julgada quando, "com relação a algum outro tributo haja alguma circunstância fática ou jurídica que possa levar o tribunal a considerar a modulação", o que está presente no caso, considerando que, em relação ao tema de que se cuida (Tema 906/STF), há determinação expressa do Fisco para a adoção de marco temporal distinto, além de ser inegável ter havido viragem jurisprudencial em relação à orientação anterior dessa C. Primeira Seção com o julgamento da presente ação rescisória" (e-STJ fl. 2.061). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.072/2.076. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a conclusão alcançada no acórdão impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados.