Decisão · STJ

STJ HC 883585

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-16publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva. Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória. 4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus , não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GREGORY DE SOUZA CAMILO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 9 anos e 26 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso I, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa interpôs apelação criminal, alegando insuficiência de provas e sustentando que as vítimas não reconheceram formalmente o apelante, ora agravante, sendo sua condenação baseada apenas em depoimentos e na posse dos bens subtraídos, o que não configuraria, por si só, o crime de roubo. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso, entendendo que, apesar da ausência de reconhecimento formal, o agravante foi encontrado logo após o crime, dentro do veículo utilizado na fuga, na posse dos objetos roubados. Além disso, destacou que os depoimentos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão eram coesos e suficientes para a condenação, sendo prescindível o reconhecimento pessoal quando outros elementos indicam a autoria. Assim, manteve integralmente a pena aplicada. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, alegando constrangimento ilegal, diante da fragilidade das provas e da inexistência de um reconhecimento formal. Argumentou, ainda, que a posse dos bens subtraídos poderia, no máximo, configurar receptação (art. 180 do CP). A decisão ora agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de que a análise da ilegalidade apontada demandaria imersão vertical no conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Ressaltou-se, contudo, que não foi identificada ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. No agravo regimental, a defesa insiste na possibilidade de apreciação das ilegalidades alegadas, invocando precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal para sustentar a admissibilidade do habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade. Além disso, reitera a tese de que a prova produzida não é suficiente para sustentar a condenação do agravante pelo crime de roubo, especialmente diante da inexistência de reconhecimento formal pelas vítimas. Ao final, o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus e, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva. Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória. 4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus , não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido.
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