Decisão · STJ

STJ HC 875404

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão preventiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus, e a liminar foi indeferida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os prazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na hipótese de demora injustificada. 7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada. 2. A análise de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de negligência ou inércia do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 131-133, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE DA SILVA COSTA, contra acórdão prolatado pelo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O agravante foi preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33 e 35, da Lei n.11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sob o argumento do excesso de prazo da prisão cautelar, sendo denegada a ordem. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo, bem como na ausência de fundamentação para a prisão cautelar do agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 138, deu-se por ciente da decisão de fls. 131-133. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão preventiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus, e a liminar foi indeferida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os prazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na hipótese de demora injustificada. 7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada. 2. A análise de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de negligência ou inércia do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 721.492/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.
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